A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica alterado os artigos nº 260, 261 e a Tabela "F" da lei nº 64/63 de 17 de dezembro de 1963, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 260 A taxa de iluminação pública destina-se a manutenção e ampliação da iluminação elétrica e incide sobre os prédios situados em ruas iluminadas pelo Município e será cobrada de acordo com a tabela "F".
Art. 261 As contas não pagas dentro do prazo regulamentar dão direito à Prefeitura de suspender os fornecimentos de luz e energia.
Parágrafo Único. O consumo será pago mensalmente, por mês em fração de mês.
a) casas particulares, mensalmente........................................................... Cr$ 500,00
b) hotéis, pensões, bates e restaurantes, mensalmente.............................. Cr$ 1.000,00
c) casas de saúde e colégios, mensalmente.............................................. Cr$ 1.000,00
Com medidor
Por KWH – mensalmente........................................................................... Cr$ 20,00
Sem medidor
Luz por vela, mensalmente.......................................................................... Cr$ 5,00
Força por KV, mensalmente...................................................................... Cr$ 500,00
Rádio, mensalmente................................................................................ Cr$ 300,00
Geladeiras, mensalmente......................................................................... Cr$ 500,00
Ferro elétrico, mensalmente.................................................................... Cr$ 300,00"
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 31 de dezembro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.