LEI Nº 42, DE 21 DE MAIO DE 2008

 

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A feira-livre do Município de Barra de São Francisco-ES, têm por finalidade o abastecimento suplementar de verduras, legumes, frutas, pescado, aves abatidas e outros produtos previstos e condicionados nos incisos e parágrafos de artigo 11 (onze) desta Lei.

 

Art. 2º Caberá à Administração Pública Municipal, facultada à oitiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e da Associação dos Feirantes, fixar critérios e normas relativas ao funcionamento das feiras-livres e participação, mediante autorização legislativa.

 

Art. 3º Somente poderá comercializar nas feiras-livres as pessoas físicas ou jurídicas, devidamente matriculadas, cadastradas ou autorizadas pela Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Rochas, nas categorias de: feirante-produtor, feirante-mercador, feirante-fornecedor. As pessoas jurídicas classificadas, nos termos da legislação pertinente, como micro e pequenas empresas.

 

Parágrafo Único. Assim se consideram os Feirantes:

 

I - Feirante-produtor, aquele que comercializa, única e exclusivamente, o produto de sua lavoura ou criação.

 

II - Feirante-mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros.

 

III - Feirante-fornecedor, aquele que comercializa, tanto ao público, como aos feirantes, mercadorias produzidas por si mesmo ou por terceiros.

 

Art. 4º Cada feirante só poderá ter uma única matrícula, e as conseqüentes permissões corresponderão a um mesmo comércio.

 

§ 1º O feirante que tiver a permissão cancelada por descumprimento de obrigações regulamentares, não a terá restabelecido e nem lhe será concedido, a qualquer tempo, o direito de transferência a que se refere o artigo 16, quando tenha por objetivo o retorno àquela feira-livre.

 

§ 2º O cancelamento da totalidade de permissões de um feirante implicará o cancelamento automático de sua matrícula, por um período de um ano, somente poderá ser restabelecida no exercício seguinte.

 

Art. 5º As matrículas e as conseqüentes permissões, bem como as autorizações para o exercício de atividade na feira-livre, são concedidas a título precário, podendo ser cassada ou cancelada, a critério exclusivo do órgão municipal competente, em conjunto com a associação dos feirantes.

 

Art. 6º Fica fixado o número máximo de 400 (quatrocentas) matrículas para feirantes por cada zona prevista no Art. 12.

 

Art. 7º O feirante poderá ser substituído na feira-livre pelo cônjuge, companheiro ou companheiro, ascendente ou descendente colateral por ele indicado, até o máximo de 02 (duas) indicações. Na inexistência das pessoas acima indicada, a vaga retornará a administração.

 

Art. 8º A condição de companheiro ou companheiro, para efeito desta lei, será comprovada por justificação judicial em conformidade com o Art. 1º da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

 

Parágrafo Único. A critério do chefe do Poder Executivo, poderá ser aceita a comprovação, mediante declaração de 03 (três) pessoas selecionadas, servidores civis ou militares, ou feirantes, que atestam à vida em comum dos interessados. A partir da sansão desta Lei, deverão ser cadastrados todos os feirantes no prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 9º Permite-se a transferência para qualquer das categorias de feirantes, conforme Art. 3º inciso I, II e III desta lei, por seu interesse, quando comprovada a sua condição de não comercializar conforme a sua categoria inicial, há mais de 06 (seis) meses.

 

Art. 10 O preenchimento de vagas que vierem a ocorrer nas feiras-livres observará, obrigatoriamente, os seus limites físicos atuais.

 

Parágrafo Único. O preenchimento da vaga de que trata o caput deste artigo será feito mediante o cadastro de espera feito pelo Poder Executivo Municipal e Associação de Feirantes.

 

TÍTULO II

DO COMÉRCIO E DOS PRODUTOS PERMITIDOS

 

Art. 11 São os seguintes produtos permitidos nas feiras-livres em toda a Região Administrativa:

 

I - Verduras, legumes, frutas e hortaliças;

 

II - Aves vivas ou abatidas e ovos;

 

III - Flores naturais ou não, plantas e sementes, mudas frutíferas;

 

IV - Mariscos e pescados, inclusive os acondicionados em veículos especiais;

 

V - Mercearia, armarinho e material de limpeza.

 

VI - Calçados;

 

VII - Ferragens, louças e alumínios;

 

VIII - Balas, biscoitos, pães, bolos, massas, mel e melado;

 

IX - Temperos;

 

X - Laticínios e doces;

 

XI - Artefatos de couro, artigos plásticos e brinquedos;

 

XII - Carnes de suínos, bovinos e caprinos abatidos e seus derivados, inclusive acondicionados em veículos especiais;

 

XIII - Polpa de frutas, picolés, sorvetes, suco de frutas, refrigerantes, caldo-de-cana, água de côco natural envasada ou refrigerada;

 

XIV - Pastéis, churrascos, lanches, salgados fritos ou congelados;

 

XV - Artesanato em geral;

 

XVI - Produtos orgânicos;

 

§ 1º O comércio a que se refere os Incisos II e XII, na feira-livre, será exercido, com animais limpos previamente eviscerados, exclusivamente, por produtores do Estado do Espírito Santo, todos com sistema isotérmico que conserve os produtos em perfeitas condições de consumo, à temperatura julgada conveniente pelo órgão municipal competente.

 

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo 5º deste artigo, a evisceração, limpeza e fracionamento de pescado somente serão permitidos no interior dos veículos especiais, ficando assegurado aos atuais permissionários, matriculados no comércio de pescado em barracas, a transferência para o mesmo comércio em veículos especiais, mantidas as permissões atuais.

 

§ 3º O comércio a que se refere o parágrafo anterior, mantidas as já existentes proibições de limpeza, evisceração e fracionamento de barracas, terá seu funcionamento regulado em atos do chefe do Poder Executivo, que o manterá ou extinguirá na medida em que se estendam as proibições dos serviços acima referidos.

 

§ 4º O comércio do Inciso VIII - balas, biscoitos, pães, bolos, massas, mel e melado só poderão ser exercidos em barracas. Todos os produtos relacionados no art. 11 desta lei, só poderão ser comercializados em barracas padronizadas.

 

§ 5º O comércio a que se refere o Inciso XIII, somente poderá ser exercido, nas barracas adaptadas com equipamentos de refrigeração para a atividade.

 

§ 6º Fica permitida a comercialização de peixes vivos, nas áreas já definidas nesta Lei.

 

Art. 12 Serão identificadas as Zonas e as cores das barracas:

 

I - Amarela - Lanches;

 

II - Azul - Artesanato e confecções;

 

III - Verde - Hortaliças; Legumes e frutas;

 

IV - Vermelho - Carne;

 

V - Laranja - Produtos orgânicos;

 

TÍTULO III

DA MATRÍCULA DO FEIRANTE

 

Art. 13 Respeitadas as normas definidas no artigo 6º, os pedidos para a concessão de matrículas, para cada categoria de feirante serão instruídos com os seguintes documentos, observado o que dispõe a legislação tributária correlata.

 

a) prova de identidade;

b) certificado sanitário;

c) prova de inscrição no órgão tributário estadual competente

d) fotografia 3x4 ou similar;

e) comprovante de residência, que poderá ser uma conta de água, luz, telefone e ou correlato.

f) nome do cônjuge, companheiro/companheira, filhos e dependentes;

g) endereço completo;

 

TÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA DA MATRÍCULA

 

Art. 14 A matrícula do feirante poderá ser transferida nos casos de morte, renúncia expressa do titular, incapacidade física permanente ou temporária, para os seguintes interessados: o cônjuge, companheiro ou companheira e para o herdeiro legal.

 

§ 1º Nos casos de morte, a transferência deverá ser requisitada nos 30 (tinta) dias seguintes à data do óbito, comprovado com a respectiva certidão.

 

§ 2º Nos casos de doenças infecto-contagiosas ou incapacidade física permanente ou temporária do feirante, a transferência poderá ser requerida nos 30 (trinta) dias seguintes à data do respectivo laudo médico comprobatório, aceito apenas os fornecidos pelo INSS ou órgão integrante da rede hospitalar municipal ou estadual.

 

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo 1º deste artigo, a transferência para um herdeiro legal ficará sempre condicionada à apresentação de declaração de renúncia dos demais beneficiários.

 

§ 4º Em caso de renúncia, do requerimento constará, expressamente; a matrícula e a indicação do beneficiário, e será instruído com os documentos previstos no artigo anterior;

 

§ 5º Poderá ser autorizado provisoriamente o funcionamento da matrícula já em nome do beneficiário, a quem se entregará, devidamente, autenticado o original da guia de pagamento da Taxa de Licença, até ulterior deferimento e apresentados os documentos mencionados no parágrafo

 

§ 6º A autorização provisória a que se refere o parágrafo anterior constitui, com a guia da Taxa de Licença, o documento hábil para o exercício da atividade em feira-livre, e dela deverão constar também:

 

a) número de matrícula;

b) nome do ex-titular;

c) o número do processo pelo qual se opera a transferência.

 

§ 7º Os pedidos de transferência, resultantes de renúncias expressas, somente poderão ser exercidos uma única vez em cada exercício.

 

Art. 15 Os feirantes, que forem atingidos por restrições resultantes da aplicação desta lei, poderão requerer a transferência de sua permissão, para os locais onde seu comércio seja permitido, ficando a critério do órgão municipal competente e da associação dos feirantes, a localização na feira, em que o comércio será exercido.

 

§ 1º Os pedidos de transferência resultantes de obediência a restrições impostas por dispositivos legais, salvo, expressa determinação em contrário serão efetuados nos 15 (quinze) dias seguintes à entrada em vigor de tais dispositivos.

 

§ 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, o feirante que não exerceu o direito de petição ou que o exerceu com fins manifestamente protelatórios ficará impedido de exercer seu comércio naquele local; se, nos 60 (sessenta) dias seguintes, não requerer novo local, terá sua permissão cancelada.

 

§ 3º Os pedidos de transferências resultantes de interesse próprio, somente poderão ser exercidos no primeiro mês de cada exercício, e passarão a vigorar, quando aprovados, no primeiro dia útil do exercício seguinte ao da aprovação.

 

Art. 16 É permitido o afastamento do titular por motivo particular ou de doença, devidamente comprovada por atestado médico, fornecido pelo INSS ou órgão integrante da rede hospitalar pública municipal ou estadual, por período máximo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis, mediante a comprovação de sua necessidade com a apresentação de novo atestado médico.

 

Parágrafo Único. Além dos casos estabelecidos pela lei, ainda é permitido o afastamento provisório do feirante com direito à substituição pelas pessoas previstas no artigo 7º, obedecidas as seguintes condições:

 

I - Por motivo de gravidez, devidamente comprovada por atestado médico, pelo período de até 12 (doze) meses.

 

Art. 17 O feirante é responsável pelas infrações praticadas por seu preposto.

 

Art. 18 O afastamento do feirante, nas hipóteses previstas no artigo 16, não acarretará sua mudança do lugar que lhe estava reservado na feira, antes do afastamento.

 

TÍTULO V

DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

 

Art. 19 Os pedidos de registro dos portadores de deficiência para comércio na feira-livre serão instruídos com os mesmos documentos previstos pelo artigo 13, bem como o abaixo relacionado:

 

a) atestado de incapacidade física, quando couber, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 20 O portador de deficiência poderá ser auxiliado por um acompanhante, o que não dispensa a presença do titular da autorização.

 

Parágrafo Único. O portador de deficiência é responsável pelas infrações cometidas por seu acompanhante.

 

Art. 21 No interior da feira-livre fica vedado os vendedores ambulantes e qualquer tipo de sonorização que não esteja devidamente autorizada, pela administração pública.

 

TÍTULO VI

DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 22 A feira-livre obedecerá aos seguintes horários de funcionamento:

 

a) descarga e montagem de tabuleiros e barracas: a partir das 03:00h (três horas);

b) arrumação de mercadorias: a partir das 03:30h (três horas e trinta minutos);

c) comercialização, inclusive para portadores de deficiência: a partir do horário da arrumação;

d) desocupação do tabuleiro ou encerramento da atividade, inclusive dos portadores de deficiência, no máximo às 13:30h (treze horas e trinta minutos);

e) desmontagem e carga dos tabuleiros e barracas dos veículos transportadores e liberação da via pública para limpeza: até às 14:30h (quatorze horas e trinta minutos);

f) fica proibido tráfego de todo o tipo de veículo nas ruas onde se realiza a feira-livre a partir das 06:30 (seis horas e trinta minutos) até o término.

 

Art. 23 As mercadorias, veículos e tudo o mais que forem apreendidos na feira-livre, em virtude de infração, serão recolhidos ao Depósito de Coordenação e Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 1º As mercadorias perecíveis serão imediatamente doadas às instituições de caridade e ou de ensino da rede pública ou particular.

 

§ 2º As mercadorias não perecíveis, recolhidas ao depósito, só poderão ser devolvidas mediante requerimento do respectivo proprietário, apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contatos da apreensão, instruído com as competentes notas fiscais e mediante pagamento prévio da multa entre 10 (dez) a 30 (trinta) UR (Unidade Referencia).

 

§ 3º Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, às mercadorias não reclamadas, poderão ter a destinação prevista no §

 

Art. 24 Os servidores de transportes, montagem e desmontagem dos tabuleiros e barracas utilizados em feiras-livres são de exclusiva responsabilidade do feirante.

 

§ 1º Ressalvado o direito de cada feirante, individualmente, será admitida a organização de cooperativas de feirantes para a prestação dos serviços a que se refere o caput deste artigo, inclusive o fornecimento do tabuleiro completo.

 

§ 2º Fica proibida a concessão de exclusividade a uma empresa para a prestação dos serviços estipulados no caput deste artigo.

 

Art. 25 A firma prestadora de serviço de aluguel de tabuleiro aos feirantes, fica obrigada a respeitar as normas da presente lei e da regulamentação vigente, sujeitando-se também às penalidades previstas.

 

TÍTULO VII

DAS EMBALAGENS PERMITIDAS

 

Art. 26 São os seguintes os tipos de embalagens permitidos para o acondicionamento de produtos, ressalvados os originais de produção:

 

I - Saco plástico incolor, transparente;

 

II - Saco de papel;

 

III - Rede de plástico;

 

IV - Rede de linha;

 

V - Folha de plástico incolor, transparente;

 

VI - Folha de papel impermeável;

 

VII - Papel branco;

 

VIII - Papel tipo "carne-seca";

 

IX - Embalagens de isopor, plástico, papelão e alumínio.

 

Parágrafo Único. Para o comércio de produtos refrigerados ou resfriados, os feirantes utilizarão, obrigatoriamente, um dos tipos definidos nos incisos I, V e VI do caput deste artigo para acondicionamento direto do produto, utilizando para reforço, quando for o caso, o papel branco.

 

TÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 27 Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em conjunto com a associação dos feirantes;

 

I - Modificar, transferir, criar ou extinguir feiras-livres, após autorização legislativa;

 

II - Conceder, revalidar, cancelar, suspender, cassar e transferir matrículas, emissões e autorizações na forma do disposto nesta lei;

 

III - Baixar atos normativos referentes a locais, dias de funcionamento, medidas de higiene, lotação, obrigatoriedade de uso de veículos especiais, frigomóveis ou não, metragem e demais especificações de tabuleiros, barracas e veículos utilizados.

 

Parágrafo Único. As atribuições a que se refere este artigo poderão ser delegadas no todo ou em parte, sendo, que a delegação para funcionamento ou cassação de matrículas, permissões e autorizações permitirá, obrigatoriamente, recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desde a data da publicação do ato no órgão oficial.

 

TÍTULO IX

DA TAXAÇÃO

 

Art. 28 A taxa única anual para utilização da área de Domínio Público, será cobrada individualmente de cada feirante, segundo a sua categoria no valor de:

 

I - Feirante-produtor o valor de 01 (uma) UR;

 

II - Feirante-mercador, o valor de 02 (duas) UR;

 

III - Feirante-fornecedor, o valor de 03 (três) UR.

 

Art. 29 O pagamento da taxa devida de licença para uso de área de Domínio Público pelos feirantes deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de janeiro, que deverá ser recolhida junto à Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 30 O não pagamento da taxa no prazo e forma prevista no artigo 28 desta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da taxa, sem prejuízo do disposto no artigo 36 desta Lei.

 

Art. 31 Sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a matrícula ou autorização poderá ser cassada quando constatada quaisquer das seguintes infrações:

 

I - Venda de mercadoria deteriorada;

 

II - Sonegação de mercadoria;

 

III - Majoração de preço;

 

IV - Fraude nas pesagens, medidas ou balanças;

 

V - Fornecimento de mercadorias a vendedores clandestinos;

 

VI - Desacato aos agentes de fiscalização, feirante e consumidores;

 

VII - Agressão física (ou moral);

 

VIII - Exercício por pessoa não devidamente credenciada;

 

IX - Atitude atentatória à moral e aos bons costumes.

 

§ 1º As matrículas ou autorizações cassadas por infrações aos itens definidos no "caput" deste artigo não serão restabelecidas.

 

§ 2º Se a falta for cometida por empregado, preposto, companheiro ou companheira e outros, na ausência do feirante, considerar-se-á desclassificada, desde que o feirante comprove a imediata dispensa do empregado infrator.

 

§ 3º Para efeito da desclassificação referida no parágrafo anterior será considerada, qualquer atitude inconveniente praticada por empregado, bem como, a previstas nos incisos I a IX do caput deste artigo.

 

§ 4º Entende-se por ausência para efeito do parágrafo 2º deste artigo as situações previstas no artigo 14, com os seus incisos e parágrafos e no artigo 38.

 

§ 5º Na primeira ocorrência das infrações previstas nos incisos VI, VII e IX deste artigo, o infrator, ficará sujeito à multa e a suspensão de sua matrícula ou autorização até 30 (trinta) dias, prevalecendo, em tais hipóteses, a penalidade prevista no "caput", no caso de reincidência.

 

§ 6º Das penalidades previstas neste artigo caberão ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 32 Pelas infrações a seguir enumeradas, serão impostas as seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da UR (Unidade de Referência):

 

I - Não manter a documentação no lugar apropriado, até a desocupação do tabuleiro................................................................................... 2,0

 

II - Vender mercadorias não permitidas............................................................................................................................................... 5,0

 

III - Funcionar fora do local permitido.................................................................................................................................................. 2,5

 

IV - Exceder a metragem estabelecida para o respectivo comércio........................................................................................................... 2,5

 

V - Não manter a balança rigorosamente nivelada ou em desacordo com as normas do Imetro .................................................................... 5,0

 

VI - Deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio............................................................................. 5,0

 

VII - Não manter em uso recipiente para recolhimento de refugos ou detritos............................................................................................. 2,0

 

III - Não manter a limpeza do local ocupado......................................................................................................................................... 2,0

 

IX - Não colocar cobertura no tabuleiro ou na barraca, mantê-la em más condições de conservação ou fora do modelo determinado.................... 3,0

 

X - Não colocar cobertura no tabuleiro ou na barraca, mantê-la em más condições de conservação e limpeza................................................... 3,0

 

XI - Apregoar ou produzir qualquer forma de fiscalização........................................................................................................................ 3,5

 

XII - Dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização .................................................................................................................... 5,0

 

 XIII - Utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou embalagens.......................................................................... 3,0

 

XIV - Atravancar a via pública ............................................................................................................................................................ 4,0

 

 XV - Falta de urbanidade .................................................................................................................................................................. 4,0

 

XVI - Utilizar veículo sem vistoria sanitária .............................................................................................................................................5,0

 

XVII - Não manter o veículo, o balcão, o toldo, as bambinelas ou os letreiros em perfeitas condições de conservação, pintura e limpeza.  .............. 4,0

 

XVIII - Funcionar em dias em que não se realizem feiras-livres, no local destinado ao funcionamento da feira ................................................... 10

 

XIX - Atitude inconveniente do empregado............................................................................................................................................. 4,0

 

XX - Fracionamento, limpeza e evisceração do pescado em feiras não permitidas......................................................................................... 5,0

 

XXI - Usar de qualquer artifício para ludibriar o comprador........................................................................................................................ 10

 

§ 1º A reincidência, a qualquer tempo, das infrações previstas nos incisos II, III, V, VII, XII e XXI neste artigo implicará, além da multa, o cancelamento da permissão ou autorização onde ocorreu a incidência.

 

§ 2º Instalar-se-á na entrada principal da feira-livre, sem aviso prévio, barraca para a fiscalização, com fiscal de plantão e balança aferida, para fins de comprovação de peso e higidez dos produtos comercializados nas feiras-livres.

 

Art. 33 A firma prestadora dos serviços de aluguel, transporte, montagem e desmontagem de tabuleiros, fica passível das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da UR:

 

I - Deixar de fornecer mesa para a fiscalização, por feira..................................................................................... 5,0

 

II - Deixar de fornecer tabuleiro, por tabuleiro.................................................................................................... 2,0

 

III - Montar ou desmontar os tabuleiros nas horas regulamentares, por feira........................................................... .3,0

 

IV - Fornecer tabuleiros a vendedores não autorizados, por tabuleiro........................................................................ 5,0

 

V - Fornecer tabuleiro em dias em que a feira-livre não funciona, por tabuleiro......................................................... .5,0

 

VI - Abandonar tabuleiros no recinto das feiras-livres, por tabuleiro......................................................................... .2,0

 

VII - Danificar paredes ou árvores, independentemente de ressarcimento................................................................. .4,0

 

TÍTULO X

DA ATUAÇÃO E DOS RECURSOS

 

Art. 34 Aplicam-se também ao exercício do comércio na feira-livre, as normas previstas no Código de Posturas Municipal. A Fiscalização será realizada pelo setor competente do município (Fiscais de Obra e Postura).

 

Art. 35 O não pagamento de créditos fiscais, decorrentes de multas aplicadas na forma da lei, que venham a ser inscritos em Dívida Ativa, implicará na suspensão do exercício da atividade pelo infrator, e ficará a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, o cancelamento da matrícula ou autorização.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36 A Administração Pública poderá cancelar a matrícula do feirante reincidente no descumprimento de suas obrigações fiscais, podendo o mesmo ser executado.

 

Art. 37 Somente será permitido, em cada feira-livre, o funcionamento de um veículo por titular de matrícula.

 

Art. 38 Os comércios a que se refere esta lei, bem como aqueles que forem explorados por feirante pessoa jurídica, poderão, mediante ato específico do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser exercidos por empregados portadores de carteira do Ministério do Trabalho, com contrato firmado com o feirante e possuidores de Certificado Sanitário.

 

Art. 39 O funcionamento da feira-livre, nos dias 1º de janeiro, 1º de maio, 07 de setembro, 02 de novembro, 25 de dezembro e nas datas móveis correspondentes à quarta-feira de cinzas, dependerá da autorização específica do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 40 O feirante que deixar de participar de 10 (dez) feiras-livres consecutivas terá sua matrícula cancelada, e o que deixar de comparecer por 30 (trinta) dias corridos terá a respectiva permissão cancelada, se não houver justificativa.

 

Art. 41 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a baixar os atos necessários ao cumprimento, regulamento e complemento das disposições da presente Lei, bem como instituir feiras livres especiais, entendidas aquelas destinadas a fomentar atividades culturais, artesanais, regionais folclóricas e turísticas.

 

Art. 42 Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a fornecer toda a infra-estrutura necessária ao regular funcionamento da feira livre, no que tange à parte sanitária, elétrica, esgotamento e de água tratada a ser servida. Fornecerá também, barracas padronizadas para Saúde, Vigilância Sanitária, Fazendária e Cultural, onde serão realizados todos os eventos pertinentes a cada setor.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a aquisição das barracas.

 

Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de maio de 2008.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.