LEI Nº 422, DE 08 de abril de 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos das Secretarias Municipais da Agricultura e do Meio Ambiente para promover ações de apoio e incentivo à atividade de aquicultura na fase de implantação (construção de tanques e barragens de terra), visando aumentar a produção e agregar renda às unidades de produção de agricultura familiar mediante projetos específicos.

 

Art. 2º Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução de litros de óleo diesel gasto, após o primeiro ciclo de produção.

 

Art. 3º Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.

 

Art. 4º Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no município de Barra de São Francisco.

 

Art. 5º Os agricultores que desejarem participar do Programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.

 

Art. 6º Cada produtor terá direito a 12 (doze) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques e barragens.

 

Art. 7º Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.

 

§ 1º Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor do mercado dos produtos utilizados para a implantação ou adequação da atividade.

 

§ 2º O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquinas.

 

§ 3º Quando o tempo de serviço (hora/máquina trabalhada) superar as 12 (doze) horas estipuladas por produtor, o mesmo pagará, em espécie, aos cofres do município, tomando-se por base os preços praticados por implementos similares no mercado municipal.

 

Art. 8º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas e, também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

 

Art. 9º Os recursos que comporão o Programa referido serão oriundos dos orçamentos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Agricultura e de recursos conveniados com outros entes federados.

 

Parágrafo Único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o Programa.

 

Art. 10 Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área de aquicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 08 de abril de 2013.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.