LEI Nº 426, de 15 de abril de 2013

 

Autor: Valézio Armani

 

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica instituída no município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, a Semana Municipal Da Juventude, a ser comemorada anualmente no período de 15 a 31 de julho.

 

Art. 2º Durante a Semana Municipal da Juventude poderão ser promovidos pela Administração Municipal, eventos envolvendo cultura, esporte, lazer, saúde, combate às drogas, trabalho, educação, cidadania e outros temas voltados ao interesse da juventude.

 

Art. 3º A Semana Municipal da Juventude deverá constar do calendário de eventos do município.

 

Art. 4º Os eventos de que trata o Art. 2º desta Lei poderão ser desenvolvidos em parceria com a sociedade civil organizada, pastoral da juventude e, órgãos e entidades estaduais.

 

Art. 5º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a regulamentar por Decreto a aplicação desta Lei, fazendo constar da Lei Orçamentária Anual dotações orçamentárias para cobrir despesas dele decorrentes.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de abril de 2013.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.