LEI Nº 43, 30 DE NOVEMBRO DE 1987

 

CRIa O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

TÍTULO I

DO ESTATUTO E SEUS FINS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei disciplina a situação do pessoal integrante do Magistério Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo e estabelece normas especiais sobre o seu próprio regime jurídico.

 

Art. 2º São manifestações de valor no Magistério Municipal:

 

I - O culto dos valores morais e espirituais;

 

II - O civismo e o culto das tradições históricas;

 

III - O patriotismo traduzido primordialmente no cumprimento dos deveres do cidadão e do mestre;

 

IV - O amor ao educando e a profissão;

 

V - A fé no poder da educação como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico social e cultural;

 

VI - A vocação de educador;

 

VII - O aperfeiçoamento, a especialização e a atualização profissional.

 

Art. 3º Considera-se pessoal do Magistério Municipal a reunião de servidores que, nas unidades escolares e demais serviços ou órgãos de educação, ministra, assessora, dirige supervisiona, inspeciona ou orienta a educação sistemática e o conjunto dos que colaboram nessas funções, sob a sujeição as normas pedagógicas e aos regulamentos des. te Estatuto.

 

Art. 4º Por atividades do Magistério Municipal entendem-se aquelas inerentes a educação, nelas incluídas as de docência e as de especialização.

 

Art. 5º Os órgãos próprios do Sistema Escolar Municipal deverão dispensar ao pessoal do Magistério situação compatível com a importância de sua tarefa e tratamento análogo ao dispensado a outras classes com idêntico nível de titulação.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

Art. 6º Para efeito desta lei, entende-se:

 

I - Por cargo de Magistério, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Professor ou Especialista em Educação, observadas as características de criação em lei, denominação própria e pagamento pelos cofres do Município;

 

II - Por Quadro Especial, o agrupamento de cargos desdobrados em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

 

III - Por Classe, o conjunto de cargos da mesma natureza funcional, com iguais atribuições e responsabilidades, observado os diversos níveis de qualificação;

 

IV - Por Função Gratificada de Magistério, o conjunto de atividades especificadas atribuídas ao funcionário de Magistério Municipal pelo exercício cumulativo de encargo de direção, ou coordenação em unidade, retribuindo mediante gratificação mensal;

 

V - Por Especialistas, todo integrante de classe que nas unidades escolares ou em órgãos de educação por convocação da Secretaria Municipal de Educação dirige, supervisiona, fiscaliza, orienta, planeja, controla e coordena;

 

VI - Por Professores, genericamente, todo integrante das Classes de Docência.

 

Art. 7º O Quadro Especial do Magistério e integrado pelos cargos e funções compreendidas nas partes permanentes e transitórias.

 

Art. 8º Na parte permanente do Magistério Municipal agrupam-se os cargos de Professores e Especialistas em Educação, cujos ocupantes possuem a qualificação prevista na Legislação vigente.

 

Art. 9º A Parte Transitória do Magistério Municipal, compreende:

 

I - Os cargos e funções do Magistério cujos ocupantes não possuem a qualificação específica seja qual for a situação funcional com relação ao seu tempo de serviço;

 

II - As funções que venham a ser exercidas em caráter precário ou eventual, nos casos em que, por motivo de vacância de cargo, por vagas de remoção ou falta de professor com ou sem habilitação seja a admissão sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho por prazo determinado, vigorando estas medidas até o preenchimento definitivo de cargo ou vaga.

 

§ 1º O pessoal de que trata o inciso II deste artigo quando titulado, será inscrito "ex-officio" no primeiro concurso de ingresso que vier a se realizar, cessando, em qualquer situação, com a nomeação dos classificados, os efeitos do contrato.

 

§ 2º Na hipótese de haver insuficiência de cargos vagos, observando a ordem de classificação e com finalidade de serem atendidas as exigências do Sistema Escolar Municipal, poderá dar prioridade na admissão pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas os candidatos habilitados em concurso caso em que se observará o disposto no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

Seção I

Da Codificação

 

Art. 10 Na identificação da Classe dos Professores, o Código é constituído de:

 

1º elemento - Indicativo do Quadro Especial: MaM

2º elemento - Indicativo da Classe: P

3º elemento - Indicativo do Padrão de Vencimento: 1 a 5

 

Art. 11 Na identificação da Classe dos Especialistas, o Código é constituído de:

 

1º elemento - Indicativo do Quadro Especial: MaM

2º elemento - Indicativo de Classe: E

3º elemento - Indicativo da Categoria: A.S.I ou 0

4º elemento - Indicativo do Padrão de Vencimentos: 3 a 6

 

Seção II

Da Classe dos Professores

 

Art. 12 É a seguinte a classe dos professores distribuída por nível de formação:

 

De nível Superior:

 

I - Professor MaM.P.5

 

II - Professor MaM.P.4

 

III - Professor MaM-P-3

 

De nível Médio:

 

I - Professor MaM.P.2

 

II - Professor MaM.P.I

 

Art. 13 Para investidura nos cargos de Professores na Classe de nível superior, exigir-se-á:

 

I - Professor MaM.P.5 - habilitação específica obtida em curso de pós-graduação;

 

II - Professor MaM.P.4 - habilitação específica e/ou ter cursado a nível de graduação em curso de licenciatura plena, 3 matérias pedagógicas.

 

III - Professor MaM.P.3 - habilitação específica e/ou ter cursado a nível de graduação em curso de licenciatura de curta duração, 3 matérias pedagógicas.

 

Art. 14 Para investidura nos cargos de Professores da Classe de nível Médio, exigir-se-á:

 

I - Professores MaM.P.2 - habilitação específica a nível de 2º Grau, acrescida de estudos adicionais ou especialização;

 

II - Professores MaM.P.1 - habilitação específica a nível de 2º Grau.

 

Seção III

Da Classe dos Especialistas em Educação

 

Art. 15 É a seguinte a classe dos Especialistas em Educação de nível superior:

 

I - Especialista MaM.E.6;

 

II - Especialista MaM.E.5;

 

III - Especialista MaM.E.4;

 

IV - Especialista MaM.E.3.

 

Art. 16 Para investidura nos cargos Especialistas exigir-se-á:

 

I - Especialista MaM.E.6 - habilitação especifica a nível de Mestrado;

 

II - Especialista MaM-E.5 - habilitação a nível de pós-graduação;

 

III - Especialista MaM,E.4 - habilitação específica a nível de licenciatura plena;

 

IV- Especialista MaM.E.3 - habilitação específica a nível de licenciatura de curta duração.

 

Art. 17 São categorias de Especialistas em Educação:

 

I - Administrador Escolar – A;

 

II - Supervisor Escolar – S;

 

III - Inspetor Escolar – I;

 

IV- Orientador Educacional – O.

 

Art. 18 Para investidura em cargos de Especialistas na categoria de Administrador, Supervisor, exige-se habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena eu de curta duração.

 

Art. 19 Para investidura em cargo de Especialista na categoria de Orientador Educacional e Inspetor Escolar, exige-se habilitação específica em Grau Superior, obtida em licenciatura plena.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Do Professor

 

Art. 20 São atribuições básicas do professor a regência efetiva de atividades, área de estudo ou disciplina e, paralelamente, participação nas atividades previstas em normas e planos da unidade escolar.

 

Art. 21 Compete basicamente ao Professor MaM.P.I o exercício de funções docentes e outras correlatas até a 4ª série do 1º Grau, que lhe forem atribuídas consoante a programação do estabelecimento de sua especialização.

 

Art. 22 Compete basicamente ao Professor MaM.P.2 o exercício de funções docentes e outras correlatas até a 4ª série do 1º Grau e classe de Educação de Excepcional, que lhe forem atribuídas consoante a programação do estabelecimento de sua localização.

 

Parágrafo Único. Poderá ser atribuído ao Professor MaM.P.2 em caráter suplementar, o exercício das funções docentes e outras correlatas, nas 5ªs e 6ªs séries do 1º Grau.

 

Art. 23 Compete basicamente ao Professor MaM.P.3 o exercício de funções docentes e outras correlatas em todo o ensino de 1º Grau, que lhes forem atribuídas consoante programação do estabelecimento de sua localização.

 

Art. 24 Compete basicamente ao Professor MaM.P.4 o exercício de funções docentes e outras correlatas em todo o ensino de 1º e 2º Graus, que lhes forem atribuídas consoante a programação do estabelecimento de sua localização.

 

Art. 25 Compete basicamente ao Professor MaM-P.5 o exercício de funções decentes e outras correlatas em todo o ensino de 1º e 2º Graus que lhes forem atribuídas consoante programação do estabelecimento de sua localização.

 

Seção II

Dos Especialistas em Educação

 

Art. 26 São atribuições básicas do Especialista em Educação o planejamento, a administração, a supervisão, a inspeção a orientação educacional e outras que lhes forem definidas pelo Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 27 Compete basicamente ao Administrador Escolar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de trabalhos 9 escolares e administrativos em estabelecimentos de ensino.

 

Art. 28 Compete basicamente ao Supervisor Escolar planejar, orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução 9 das atividades pedagógicas nas unidades escolares de 1º e 2º Graus.

 

Art. 29 Compete basicamente ao Inspetor Escolar orientar, fiscalizar e apreciar o trabalho técnico administrativo das unidades escolares de 1º e 2º Graus do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 30 Compete basicamente ao Orientador Educacional planejar e realizar, nas unidades escolares, a orientação educacional, incluindo aconselhamento vocacional e ajustamento pessoal e social do educando a vida escolar e ao meio em que vive.

 

Art. 31 O especialista com titulação a nível de pós graduação e mestrado atuara, preferencialmente, em âmbito de Sistema Municipal^ sem prejuízo de qualquer vantagem, inclusive ocupar o cargo de docente no ensino superior.

 

Art. 32 A direção de estabelecimento de ensino, será exercida por especialista com habilitação específica de Administrador Escolar, eventualmente, por conveniência administrativa, ser exercida por outros especialistas em Educação.

 

§ 1º O ocupante do cargo de Professor, portador de curso de Especialização em Educação, poderá, por inexistência de ocupante de cargo de Administração e a critério da Secretaria Municipal de Educação no exclusivo interesse do ensino, ser designado para dirigir unidade escolar de 1º e 2º Graus conforme o seu grau de habilitação.

 

§ 2º Quando a oferta de profissionais legalmente habilitados para o exercício da função de Diretor de unidades escolares no Sistema Municipal de Ensino não bastar para atender as necessidades, permitir-se-á que as respectivas funções sejam exercidas por professores efetivos habilitados para o mesmo grau escolar, com experiência mínima de três (03) anos de Magistério.

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 33 Os cargos do Magistério Municipal são acessíveis a todos os que preencham os requisitos gerais e específicos, na forma deste Estatuto, para ingresso público Municipal.

 

Art. 34 O provimento dos cargos do Quadro Especial do Magistério é da competência do Prefeito Municipal e far-se-á por:

 

I – Nomeação;

 

II – Acesso;

 

III – Avanço;

 

IV – Readmissão;

 

V – Readaptação.

 

Seção II

Da Nomeação

 

Art. 35 A nomeação para cargos do Magistério far-se-á:

 

I - Por concurso;

 

II - Por substituição.

 

Art. 36 A nomeação por concurso dependerá de concurso público Municipal de provas e títulos, obedecidas para inscrição as exigências legais e normas específicas de formação constante da legislação vigente, que deverão constar, obrigatoriamente de edital a ser publicado.

 

Art. 37 O provimento de cargos por concurso far-se-á observada a ordem de classificação dos candidatos habilitados para as Escolas da Rede Municipal.

 

§ 1º Será assegurado ao candidato a cargo de professor, preferência na escolha da unidade escolar rural que esteja em propriedade sua ou de parentes afins observadas a classificação dentre os interessados em idêntica situação.

 

§ 2º O concurso de que trata este artigo ó válido por 02 (dois) anos, contados de sua homologação.

 

Art. 38 Constitui titulação básica para provimento de cargo do Magistério Público Municipal:

 

a) habilitação específica de 2º Grau para atuação da 1ª a 4ª séries do 1º Grau;

b) habilitação específica do Grau Superior para atuação nas series finais do 1º Grau e no 2º Grau.

 

Art. 39 O ingresso no Magistério Público Municipal dar-se-á na posição correspondente a maior titulação do candidato.

 

Art. 40 O professor e o Especialista, para efeito de confirmação no cargo de provimento efetivo, deverão submeter-se a estágio probatório, com duração de 01 (Hum) ano de efetivo exercício, onde serão apurados os seguintes requisitos:

 

I - Idoneidade moral;

 

II – Assiduidade;

 

III – Disciplina;

 

IV - Eficiência Profissional.

 

Art. 41 Compete ao Prefeito Municipal prover os cargos do Magistério Municipal.

 

Subseção

Da Substituição

 

Art. 42 A substituição de ocupantes de cargos de Magistério cairá prioritariamente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago for nomeada, desde que o afastamento do titular seja superior a 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Somente haverá substituição de Professor e Especialista quando o seu afastamento acarretar prejuízo para as atividades escolares.

 

Seção III

Do Acesso

 

Art. 43 O acesso é a passagem, por seleção, do ocupante do cargo de magistério mediante a aquisição de títulos exigível para o provimento, independente do grau de ensino em que atue, nas seguintes situações:

 

a) de cargo incluído no nível médio para cargo incluído no nível superior;

b) de cargo de classe de professor para cargo de classe Especialista;

c) de cargo de classe de Especialista para cargo de classe de professor.

 

Parágrafo Único. A ascensão de que trata este artigo obedecerá a um plano de acesso que constará do regulamento a ser baixada pelo Poder Executivo.

 

Art. 44 Independente da existência de vagas, o acesso e um direito assegurado ao pessoal do Magistério, seja qual for o tempo de serviço, salvo se o interessado ainda estiver sujeito a estágio probatório, previsto no artigo 40, situação que lhe impedirá de concorrer ao mesmo.

 

Seção IV

Da Promoção

 

Art. 45 As promoções serão realizadas no mês de julho de cada ano.

 

Art. 46 A promoção do funcionário do Quadro do Magistério Municipal ocorrerá alternadamente, por antiguidade e merecimento, observadas as normas deste capítulo.

 

Art. 47 A primeira promoção em cada classe, na vigência desta lei, deverá ocorrer por antiguidade.

 

Parágrafo Único. A antiguidade será apurada na classe.

 

Art. 48 Para ser promovido por antiguidade, o funcionário deverá completar o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de trabalho na classe em que se encontra.

 

Art. 49 Para ser promovido por merecimento, o funcionário deverá contar o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe em que se encontra e ainda, obter o grau mínimo de merecimento necessário ã promoção.

 

Art. 50 Na apuração dos interstícios para a promoção serão descontadas as ausências ao trabalho quando ocorridas com prejuízo do vencimento.

 

Parágrafo Único. A suspensão e a advertência por escrito interrompem a contagem do interstício. A contagem do novo interstício terá início na data subsequente à da aplicação da advertência ou, se for o caso, a do término do cumprimento da suspensão.

 

§ 1º A avaliação de merecimento do funcionário será feita mediante a aferição de seu desempenho, em que serão considerados os seguintes fatores:

 

I - Exercício de função de direção e chefias;

 

II - Conhecimento e qualidade do trabalho;

 

III - Elogios e punições recebidas;

 

IV - Cursos e treinamentos diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo;

 

V – Pontualidade;

 

VI - Assiduidade.

 

§ 2º A avaliação do desempenho será efetuada uma vez por ano, através de conceitos emitidos no Boletim de Merecimento, pelas chefias ou supervisores do funcionário e de dados extraídos de seus assentamentos funcionais.

 

§ 3º O merecimento é adquirido durante o período de permanência do funcionário em sua classe. Promovido, o funcionário reiniciara a contagem de ocorrências para efeito de nova promoção.

 

Seção V

Do Avanço

 

Art. 51 O avanço é o progresso gradual e sucessivo dentro de um mesmo nível de classe, obedecendo as mesmas normas específicas a serem estabelecidas em regulamento.

 

Art. 52 São condições necessárias ao avanço:

 

I - Estar o funcionário no efetivo exercício do Magistério;

 

II - Comprovação de aquisição de titulação exigível para o Grau;

 

III - Existência de cargo vago.

 

Art. 53 O Poder Executivo Municipal estabelecerá em decreto os critérios para apuração do avanço, tendo em vista os seguintes requisitos:

 

I - Titulação exigível;

 

II - Experiencia de Magistério;

 

III - Assiduidade;

 

IV - Eficiência.

 

Art. 54 A Secretaria Municipal de Educação, devera no final de cada ano, promover a apuração dos critérios de avaliação para efeito de apuração com vistas a efetivação das medidas de avanço do pessoal do Magistério, no início de cada ano.

 

Seção VI

Da Readmissão

 

Art. 55 A readmissão no Magistério dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurado, apenas, a contagem de tempo de serviço anterior, para todos os efeitos legais e se processará de acordo com as normas e exigências estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo Único. A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado ou naquela que tiver sido transformado e dependerá:

 

a) da existência de vaga;

b) da inexistência de candidatos habilitados em concurso ou seleção para acesso;

c) de prova de capacidade física, mediante inspeção a cargo do órgão médico de pessoal.

 

Seção VII

Da Readaptação

 

Art. 56 O professor será afastado da regência de classe quando for julgado temporariamente incapaz de acordo com laudo médico oficial, passando a exercer atribuições administrativas compatíveis com sua situação.

 

§ 1º Mantido o afastamento por 02(dois) anos consecutivos será readaptado em cargo compatível com sua aptidão física e mental.

 

§ 2º A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimentos, mantido a carga horária e sem direito a percepção das vantagens especiais previstas.

 

§ 3º Ao professor afastado de suas funções ou readapta do é assegurado o direito de permanecer em local que lhe permita tratamento.

 

§ 4º Ao professor readaptado, se insubsistentes os motivos que o afastaram da regência de classe, devidamente comprovados por inspeção médica oficial e respeitado o disposto no artigo anterior, será readmitido no quadro especial do Magistério.

 

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Seção Única

Da Remoção

 

Art. 57 A remoção de Professores e Especialistas far-se-á por:

 

- Concurso

 

Parágrafo Único. A remoção por concurso será realizada bienalmente, na Secretaria Municipal de Educação, obedecida a ordem de classificação dos candidatos e na conformidade de normas baixadas.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS ESPECIAIS DO PESSOAL DA PARTE PERMANENTE

 

Art. 58 São direitos especiais do pessoal do Magistério além daqueles comuns aos funcionários públicos Municipais:

 

I - Nomeação por concurso;

 

II - Enquadramento, acesso ou avanço a classe ou nível correspondente a sua formação ou titulação de acordo com as normas regulamentares;

 

III - Igual tratamento para efeito didático e técnico, do Professor e Especialista em Educação;

 

IV- Não discriminação entre professores em razão de atividades, área de ensino ou disciplina que ministrem;

 

V- Dispor, no ambiente de trabalho de material de apoio didático suficiente, adequado para exercer com eficiência as suas atribuições;

 

VI - Igualdade de retribuição anual para cargos e funções de atribuições e responsabilidades iguais ou assemelhadas;

 

VII - Possibilidades de crescente qualificação profissional mediante viagens de estudos, estágios e cursos de aperfeiçoamento, especialização e atualização, ajuda financeira do Município, na medida da disponibilidade orçamentária;

 

VIII - Remuneração condigna, considerando-se a sua qualificação, sem distinção do grau escolar em que atuem;

 

IX - Participação em planejamentos, programas, reuniões, conselhos e comissões de unidade escolar a que pertence;

 

X - Preservação da liberdade de comunicação no exercício de suas atividades, respeitadas as normas constitucionais vigentes;

 

XI - Perceber o 13º salário no mês de dezembro;

 

XII - Efetivo apoio da Secretaria Municipal de Educação no cumprimento de seus deveres, segundo as diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respeito público que o profissional em educação merece.

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 59 Fixação de um piso salarial para o Magistério Municipal, obedecendo a seguinte ordem: MaM.P.1 = 3 salários mínimos, MaM.P.2 = 4 salários mínimos; MaM.P.3 = 5 salários mínimos; MaM.P.4  = 6 salários mínimos e o MaM.P.5 – 7 salários mínimos, ao MaM.E.3 = 5 salários mínimos; MaM.E.4 = 6 salários mínimos; ao MaM.E.5 – 7 salários mínimos e o MaM.E.6 = 8 salários mínimos.

 

Parágrafo Único. Não implica em perda dos vencimentos e das gratificações os afastamentos nas seguintes situações:

 

a) júri

b) casamento (8 dias)

c) luto (8 dias)

d) tratamento de saúde próprio ou de pessoas da família até 30 dias;

e) repouso à gestação;

f) acidente ocorrido em serviço;

g) serviço eleitoral.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 60 As férias legais do pessoal do Magistério, em exerci- cio nas unidades escolares, em órgão da Secretaria Municipal de Educação, serão de 45 dias, dos quais pelo menos 30 (trinta) devem ser consecutivos.

 

§ 1º Além do período de férias regulamentares, o pessoal do Magistério Municipal poderá permanecer em recesso entre períodos letivos, fixados pelo calendário escolar, dispensado de suas atribuições, mas a disposição do Secretário Municipal de Educação ou do Diretor da unidade escolar, que poderá convocá-lo por necessidade de serviço ou cursos de atualização.

 

§ 2º Na zona rural, a unidade escolar poderá organizar os períodos letivos com prescrição das férias nas épocas de plantio e colheita de safras, conforme pleno aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção Única

Das Férias-Prêmio

 

Art. 61 Serão concedidas Férias-Prêmio de 6 (seis) meses com todos os direitos e vantagens de cargo, ao Professor e Especialista em atividades as requerer, depois de cada decênio de efetivo exercício na função.

 

§ 1º Considera-se efetivo exercício para efeito desse artigo, o tempo de serviço prestado em regência de classe ou servidor que estiver a serviço em órgãos ligados a Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Não serão concedidas Férias-Prêmio ao professor ou especialista que houver sofrido pena de suspensão, dias cortados ou licença superior a 100 (cem) dias.

 

Art. 62 O funcionário com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade, na forma estabelecida no item IX do artigo 64.

 

Art. 63 É competente para conceder férias-prêmio o Secretario Municipal de Educação, responsável pela administração de pessoal.

 

CAPÍTULO IV

 

Seção I

Das Gratificações

 

Art. 64 Conceder-se-á gratificação:

 

I - De função;

 

II - Pela prestação de serviço (extraordinário);

 

III - Encargo de gabinete;

 

IV- Pelo serviço ou estudo fora do Estado, no país ou exterior;

 

V- Adicional por tempo de serviço;

 

VI - Pelo exercício;

 

a) de encargo de auxiliar ou membro de banca e comissão de concurso;

b) de encargo de auxiliar ou professor em curso oficialmente instituído, se realizado fora do horário normal do expediente.

 

VII - Pela execução de trabalho técnico ou científico;

 

VIII - Pelo exercício em escola de difícil acesso;

 

IX - De assiduidade.

 

Art. 65 Gratificação de Função e a que corresponde a encargo de Especialista em Educação em efetivo exercício de suas funções e a encargos de coordenação, direção, chefia e outros que a lei determinar e corresponderá a 50% do vencimento da função.

 

Art. 66 A gratificação por prestação de serviço será previamente arbitrada pela chefia da repartição e não excederá de um terço do vencimento mensal.

 

Parágrafo Único. Nenhum funcionário poderá ser designado para serviço extraordinário por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 67 A gratificação por encargo de gabinete será atribuída aos auxiliares da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 68 A gratificação por serviço ou estudo fora do Estado no país ou no exterior, será arbitrada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta fundamentada do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 69 A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao funcionário por quinquénio de efetivo exerci cio prestado exclusivamente a Secretaria Municipal de Educação ou a órgão a ela ligado.

 

§ 1º O cálculo das gratificações será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, nas seguintes bases: Pelo 1º (primeiro) quinquênio = 10%; pelo 2º (segundo) quinquênio = 10%; pelo 3º (terceiro) quinquênio = 10%; pelo 4º (quarto) quinquênio = 20%; superior ao 4º (quarto) quinquênio = 20%.

 

§ 2º No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.

 

Art. 70 Os funcionários que forem designados para integrar bancos e comissões de concursos ou participar como professores e auxiliares de cursos instituídos pela Secretaria Municipal de Educação, farão jus a uma gratificação a ser arbitrada pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 71 A gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico será concedida ao Professor e Especialista pela execução de trabalho de utilidade para serviço público, não decorrente das atribuições normais do cargo e será arbitrada pelo Prefeito Municipal por proposta do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 72 A gratificação de assiduidade será concedida em cara ter permanente, ao funcionário efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com os artigos 61 e 62 optar por esta gratificação:

 

§ 1º A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% do valor do vencimento por cada decênio.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o funcionário fará jus à gratificação por ambos os cargos.

 

Art. 73 A gratificação por atividades docentes em locais inóspitos ou de difícil acesso, assim considerados por ato da Secretaria Municipal de Educação corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo.

 

§ 1º Serão considerados de difícil acesso, as Escolas cujos Professores, percorrem uma distância mínima de 6 Km.

 

§ 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior serão percebidas, exclusivamente enquanto o Professor permanecer no exercício da função (regente de classe).

 

§ 3º No prazo de 90 (noventa) dias de vigência desta 9 lei a Secretaria Municipal de Educação divulgara a relação das Escolas referidas no item VIII do artigo 64.

 

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

 

Art. 74 O Professor efetivo será aposentado:

 

I - Por invalidez;

 

II -Voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino.

 

Art. 75 O provento da aposentadoria será:

 

I - Integral quando o professor:

 

a) contar tempo de serviço bastante para aposentadoria voluntária;

b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional.

 

II - Proporciona! ao tempo de serviço nos demais casos.

 

CAPÍTULO VI

 

Seção I

Do Salário Família

 

Art. 76 O salário família será concedido ao professor ativo ou inativo:

 

I - Por filho solteiro menor de 18 anos;

 

II - Por filho solteiro maior de 18 anos e menor de 21 anos sem economia própria;

 

III - Por filho inválido;

 

IV - Por filha solteira, sem economia própria;

 

V - Por filho estudante, até 24 anos, que frequenta curso superior, em estabelecimento oficial ou particular reconhecido e que não exerça atividade lucrativa.

 

Parágrafo Único. O salário família que se refere este artigo, corresponderá a 55% (cinco por cento) do piso salarial do Magistério Municipal.

 

Seção II

Do Auxílio-Doença

 

Art. 77 Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência de acidente no exercício das suas funções, ou que tenha adquirido doença profissional, o membro do Magistério Municipal terá direito a um mês de vencimento a título de auxílio-doença.

 

Seção III

Do Auxílio-Funeral

 

Art. 78 À família do membro do Magistério Municipal falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimento.

 

§ 1º Em caso de acumulação legal, o auxílio-funeral será pago em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.

 

§ 2º Ao cônjuge ou, na falta deste, a pessoa que provar ter custeado o enterramento, será pago o auxílio funeral.

 

§ 3º O pagamento do auxílio-funeral será automático, obedecendo a processo sumário, instruído com o a testado de óbito.

 

§ 4º O vencimento ou provento que o "de cujus" deixou de receber será pago ao cônjuge sobrevivente, e na falta a que o Alvará Judicial autorizar.

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO I

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 79 Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do membro do Magistério Municipal, a qual possa comprometer a dignidade e o decoro da função de Magistério ferir a hierarquia e a disciplina, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à administração pública.

 

Parágrafo Único. A infração disciplinar será punida levando-se em conta os acontecimentos e o grau de culpa do agente a natureza e as circunstâncias da falta, os danos e outras consequências para o Serviço Público.

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 80 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o membro do Magistério Municipal responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 81 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo a Fazenda Municipal ou a terceiros.

 

Parágrafo Único. A indenização de prejuízo causado a Fazenda Municipal, poderá ser liquidado mediante desconto em prestações mensais não excedendo da décima parte do vencimento, à míngua de outros bens que respondem pela indenização.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 82 São penas disciplinares:

 

I - Repreensão;

 

II - Suspensão;

 

III - Demissão;

 

a) falta de espírito de cooperação em assuntos de serviços;

b) apresentar-se ao serviço sem condições satisfatórias de higiene pessoal;

c) negligência;

d) deixar de comunicar ao chefe imediato, entrada no Poder Judiciário de ação contra a Administração Municipal.

 

II - Puníveis com suspensão:

 

a) desobediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

b) falta de urbanidade;

c) deixar de atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões requeridas para defesa de direito;

d) deixar de submeter-se, sem justa causa à inspeção médica determinada por autoridades competentes;

e) deixar de zelar pela economia e conservação de materiais e bens que lhe forem confiados;

f) indisciplina e insubordinação;

g) inassiduidade;

h) impontualidade;

i) referir-se, de modo depreciativo, em informações, pareceres ou despachos, a autoridade e a atos da Administração, ou censurá-los pela imprensa, rádio, televisão ou quaisquer outros meios de divulgação;

j) ineficiência desidiosa no exercício das atribuições;

l) afastar-se, no horário de expediente, do exerci- cio do cargo para exercer atividades estranhas a repartição ou ao serviço Público Municipal;

 

III - Punível com demissão:

 

a) usura;

b) vícios de jogos proibidos;

c) embriaguez habitual ou em serviço;

d) acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos com má fé;

e) conceder a pessoas estranhas a repartição salvo a casos previstos em lei, o desempenho de cargo que lhe competir ou a seus subordinados;

f) coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza política-partidária;

g) promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

h) agir com deslealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

i) faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justa causa;

j) faltar ao serviço 60 (sessenta) dias intercalados durante 12 (doze) meses seguidos, sem causa justificada;

l) praticar ato lesivo da honra ou da boa fama, no serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensa física nas mesmas condições, salvo em legítima defesa;

m) aplicar irregularmente verbas ou dinheiro público;

n) exigir, solicitar ou receber vantagens indevidas, para si ou para outrem, em razão do cargo;

o) falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizai livros oficiais ou documentos, ou usá-los, sabendo-os falsificados;

p) revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheço em razão do cargo ou função;

q) usar materiais e bens do Município em serviços particulares;

r) dedicar-se nos locais e horas de trabalho a atividades estranhas ao serviço;

s) retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;

t) deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

u) lesar os cofres públicos;

v) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

x) dilapidar o patrimônio público.

 

Art. 83 A aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão será sempre precedida de inquérito administrativo.

 

Parágrafo Único. A imputação da pena de suspensão por prazo inferior a 30 (trinta) dias será precedida de apuração da responsabilidade do membro do Magistério mediante sindicância.

 

Art. 84 Será cassado a aposentadoria ou, disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.

 

Parágrafo Único. Será ainda cassado a disponibilidade ao membro do Magistério que não assumir, no prazo legal o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.

 

Art. 85 O ato punitivo mencionará os fundamentos da penalidade bem como, em se tratando de demissão, o período de incompatibilidade para o exercício de outro cargo ou função.

 

Art. 86 A pena de suspensão não excederá de 120 (cento e vinte) dias.

 

Parágrafo Único. Havendo conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser convertida com multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigando o membro do Magistério Municipal a prestar serviço no horário normal de expediente.

 

Art. 87 A pena de multa poderá ser aplicada automaticamente em importância nunca superior a 50% (cinquenta por cento) do vencimento, em casos de suspensão e multa, e será arbitrada pela autoridade competente para aplicar a punição podendo, ainda, verificar-se em outros casos previstos em leis ou regulamentos.

 

Art. 88 Considerada a gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota "a bem do serviço público" a qual constará sempre dos atos de demissão fundada em lesão nos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público.

 

§ 1º A demissão com a nota "a bem do serviço público" incompatibiliza o membro do Magistério Municipal para o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 05 (cinco) a 10(dez) anos.

 

§ 2º A incompatibilidade referida no parágrafo anterior, será de 02 (dois) a 04 (quatro) anos quando se trata de demissão simples.

 

§ 3º Na graduação da pena levar-se-á em conta circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

Art. 89 São competentes para impor penas disciplinares:

 

I - O prefeito Municipal, nos casos de demissão e cessação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - O Secretário Municipal, responsável pela administração pessoal;

 

III - O Secretário Municipal de Educação e Cultura ou autoridades a que foi delegada competência, nos casos de repreensão com relação ao membro do Magistério que lhe for subordinado;

 

IV - A autoridade que tiver feito a designação do funcionário, no caso de destituição.

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO I

DAS DISTINÇÕES E LOUVORES

 

Art. 90 Ao membro do Magistério Municipal que haja prestado serviços relevantes à causa da Educação será concedido o Título de Educador Emérito.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretária Municipal de Educação a iniciativa da proposta do título e da medalha Educador Emérito, cuja disciplina será assinada pelo Prefeito Municipal e pela Secretária Municipal da Educação.

 

Art. 91 É considerado de festa escolar o dia 15 de outubro, Dia do Professor, quando serão conferidos os louvores e as distinções de que se trata o artigo anterior.

 

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 92 O regime de trabalho do pessoal do Magistério Municipal será de tempo integral, com 22 (vinte e duas) horas semanais.

 

§ 1º No interesse da Administração de Ensino ou Secretaria Municipal de Educação, a carga horária semanal de trabalho diurno e noturno do pessoal do magistério poderá ser alterado por ato do Poder Executivo.

 

§ 2º O professor de disciplina que não constar dos currículos em vigor, ficará em disponibilidade remunerada, enquanto não for aproveitado em disciplina, área de estudo, atividade análoga ou correlata se devidamente habilitado com o registro profissional competente, respeitado o regime de trabalho a que estiver subordinado e com anuência do professor.

 

§ 3º Quando a carga horaria de uma disciplina não for suficiente para preenchimento do tempo integral o Professor da disciplina completara sua carga horária com a regência de disciplina afins ou recuperação de alunos, no processo, em horário especialmente programado.

 

Art. 93 Excetuam-se do regime de trabalho de que trata o artigo anterior, os professores que atuam nas quatro primeiras séries do 1º Grau e em classe de excepcionais cujo regime de trabalho e de 22 (vinte e duas) horas semanais qualquer que seja o padrão do cargo e o grau de habilitação.

 

Parágrafo Único. O professor sujeito ao regime de 22 (vinte e duas) horas semanais, quando na direção de estabelecimento por força dos dispostos no § 2º do Art. 31 terá regime de tempo integral de 30 (trinta) horas semanais, com percepção de vencimento proporcional a carga horária.

 

CAPÍTULO II

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 94 O pessoal do Magistério Municipal que acumular dois cargos efetivos municipais em regime de tempo semi-integral assim considerado em legislação, poderão optar pela transformação desses cargos em tempo integral.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será computado o maior tempo de serviço público municipal prestado em um dos maiores cargos, no cálculo para aposentadoria e adicionais por tempo de serviço.

 

§ 2º A gratificação será calculada sobre os vencimentos do novo cargo em tempo integral e corresponderá aos percentuais aferidos em um dos cargos de opção do interessado.

 

§ 3º Fica vedada a contagem em dobro do tempo de serviço, podendo ser agregado o tempo não concomitante.

 

Art. 95 O pessoal do Magistério Municipal que ocupar 02 (dois) cargos municipais em regime de acumulação legal e não optar pela transformação prevista no artigo anterior, deverá:

 

I - Afastar-se, temporariamente de um deles por incompatibilidade de horário, ou;

 

II - Permanecer nos dois com vencimentos proporcionais a carga horária exercida, nas seguintes situações:

 

a) dois cargos de MaM.P.1 e/ou MaM.P.2, com 20 vinte horas semanais, em cada um dos cargos;

b) dois cargos de nível superior, com tempo integral de 30 (trinta) horas semanais em um e quinze (15) horas semanais em outro.

 

§ 1º O pessoal do Magistério Municipal em regime de acumulação incluindo na alínea "b" deste artigo, designado para prestar serviço em órgãos da Secretaria Municipal de Educação, não poderá se desvincular da Escola como ocupante de um dos cargos.

 

§ 2º Ao pessoal do Magistério designado para prestar serviço em órgãos da Secretaria Municipal de Educação, incluído na alínea "a" deste artigo, aplica-se o disposto no inciso I, do mesmo artigo.

 

CAPÍTULO III

DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS

 

Art. 96 Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:

 

I - A preservação dos ideais e fins da educação brasileira;

 

II - O esforço em prol da educação integral do aluno utilizando processos que não se afastam do conceito de educação e aprendizagem;

 

III - A pontualidade e assiduidade;

 

IV - O desenvolvimento no aluno através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, bem como amor à Pátria;

 

V - A participação nas atividades educacionais, tanto na Unidade Escolar como na Comunidade a que pertence e o cumprimento as comemorações Cívicas;

 

VI - A manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e a direção a que estiver subordinado;

 

VII - A prática do bom exemplo, a responsabilidade e a lealdade;

 

VIII - A guarda do sigilo profissional;

 

IX - A defesa dos direitos, das prerrogativas profissionais da reputação do Magistério;

 

X - Apresentação de sugestões que visem a melhoria ou o aperfeiçoamento do Sistema de Ensino.

 

XI - A frequência, quando convocada ou designada, a cursos legalmente instituído, para aperfeiçoamento a atualização.

 

XII - O auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;

 

XIII - O respeito à Lei, a autoridades constituídas e a tradição histórica da Nacionalidade;

 

XIV - O zelo pela economia de material da Prefeitura e pela conservação do que for confiado a sua guarda e uso.

 

CAPÍTULO IV

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 97 É dever dos ocupantes de cargos do Magistério Municipal seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

 

Art. 98 Para que os ocupantes de cargos do Magistério Municipal ampliem sua cultura profissional, o Município promovera a organização de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no item XI do artigo desta lei, entendem-se também, por cursos quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários e debates ao nível escolar, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 99 Visando ao aprimoramento dos ocupantes de cargos do Magistério, o Município observará quanto ao aspecto dos estímulos:

 

I - Gratuidade dos cursos para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;

 

II - Concessão de bolsas de estudos, quando a frequência ao curso, por convocação da Secretaria Municipal de Educação, exigir despesas adicionais com alimentação e alojamento.

 

Art. 100 O pessoal do Magistério poderá frequentar curso em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras no exclusivo interesse do Sistema Municipal de Ensino.

 

§ 1º O afastamento para frequentar cursos fora do Estado de 04 (quatro) anos só se fará com prévia e expressa autorização do poder executivo, no exclusivo interesse de Ensino Municipal, ficando, em qualquer situação, assegurados os direitos e vantagens permanentes.

 

§ 2º O servidor fica obrigado a prestar serviços ao Município por um prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município o que tiver recebido quando de sua ausência do cargo.

 

§ 3º Concluído o estudo, não poderá o funcionário ser afastado para frequentar novos cursos enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços ao Município, fixado no parágrafo anterior.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 101 Serão baixados regulamentos para disciplinar o disposto nos artigos 32, 36 e 37 desta lei.

 

Art. 102 O regulamento do concurso de ingresso estabelecerá o mínimo de pontos para efeito de classificação, devendo ser divulgada somente a relação dos classificados.

 

Parágrafo Único. No prazo de vai idade do concurso terá prioridade para fins de nomeação ou contratação o pessoal classificado, ressalvados os casos de disciplinas carentes do pessoal habilitado.

 

Art. 103 Para efeito de ingresso e remoção, dar-se-á prioridade de localização na Escola Rural, observada a ordem de classificação, ao candidato residente na localidade.

 

Art. 104 A professora casada com servidor público fica assegurada a permanência no local de trabalho do marido, sempre em regência de classe.

 

Art. 105 Será instituída pela Secretaria Municipal de Educação, a Comissão do Concurso de Remoção e Concurso de Ingresso.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação baixará no prazo de 60 (sessenta) dias o regulamento da Comissão dos Concursos de Remoção e Ingresso.

 

Art. 106 Ficam vedadas, a partir da vigência desta lei:

 

a) novas contratações, exceto para as situações nela especificadas;

b) novos afastamentos de Professor da regência de classe para desempenho de funções técnicas e administrativas na escola ou outros órgãos, respeitado ou disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 32 e nos artigos 56 e 61 deste Estatuto.

 

Art. 107 Os benefícios estabelecidos no presente Estatuto serão computados no cálculo do provento do pessoal do Magistério que se aposentar, a partir de sua vigência.

 

Art. 108 O reenquadramento do Pessoal do Magistério nas novas classes e padrões guardara correspondência com os cargos atualmente ocupados, garantindo os direitos adquiridos pelos professores catedráticos e portadores do Registro no MEC.

 

Art. 109 O Professor que vier a se beneficiar com o disposto no artigo 61 desta lei, desde que, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do afastamento tiver permanecido na regência de Classe, fará jus aos benefícios no referido artigo.

 

Art. 110 A estrutura organizacional das unidades escolares da rede oficial será baixada por ato do Poder Executivo.

 

Art. 111 A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas e instruções necessárias à fiel execução deste Estatuto.

 

Art. 112 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Barra de São Francisco, 30 de novembro de 1987.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

CRIAÇÃO DE CARGOS E VAGAS NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL BARRA DE SÃO FRANCISCO – ES

 

CARGOS

Nº DE CARGOS

MaM. P.5

10

MaM. P.4

20

MaM. P.3

10

MaM. P.2

10

MaM. P.1

60

 

 

MaM.E.A.6

03

MaM.E.A.5

03

MaM.E.A.4

03

MaM.E.A.3

03

 

 

MaM.E.S.6

10

MaM.E.S.5

10

MaM.E.S.4

10

MaM.E.S.3

10

 

 

MaM.E.I.6

01

MaM.E.I.5

01

MaM.E.I.4

01

 

 

MaM.E.O.6

03

MaM.E.O.5

03

MaM.E.O.4

03

 

A partir da aprovação do Presente Estatuto, ficarão extintos os cargos de Pc I e demais cargos de educação de reforma nº 23/1980 e passarão a vigorar os cargos acima especificados