A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o loteamento feito na parte amorrada, partindo do alto do cemitério local, vertendo para a rua Elizeu Divino, plano que segundo foi projetado ficou interligado ao plano de urbanização da cidade, cujos lotes são os constantes das quadras nºs I, II, III, IV, V e VI, conforme planta.
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a doar os lotes constantes das quadras aludidas no artigo 1º desta lei, as pessoas reconhecidamente pobres e residentes nesta cidade, não podendo uma só pessoa requerer mais do que um lote.
Parágrafo Único. Os referidos lotes somente poderão ser doados e as construções autorizadas, após serem abertos pelo trator, as ruas de nº 1, 3, 4 e 5.
Art. 3º A pessoa que for beneficiada com a doação de um lote, só poderá entrar na posse do mesmo após protocolar o requerimento e obter a competente demarcação por parte da fiscalização municipal, ficando o requerente obrigado a fazer o pagamento aos cofres municipais, dez cruzeiros e dez centavos, correspondente ao protocolo e cinco cruzeiros e dez centavos correspondente ao selo municipal.
Art. 4º Os lotes doados por esta lei ficam sujeitos aos impostos de acordo com a legislação atual e as demais que porventura forem criados com respeito a tributação sobre meros lineares ou metros quadrados.
Art. 5º Os beneficiados por esta lei não poderão transferir a terceiros antes de edificar sobre o mesmo qualquer tipo de habitação, hipótese em que o beneficiado perderá o direito de ser novamente beneficiado com o outro lote mesmo sendo pobre.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 1959.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.