A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar, em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, o somatório de seus débitos para com a Fazenda Nacional, referentes ao não recolhimento de contribuições devidas ao PASEP, de agosto de 1980 a julho de 1990, no total de Cr$ 4.614.438,15 (quatro milhões, seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e trinta e oito cruzeiros e quinze centavos) até 13 de julho de 1990, obedecido o seguinte:
I - Os débitos serão diariamente corrigidos pelo BTN FISCAL;
II - A cada mês, o Município recolherá uma fração do saldo devedor, igual ao total do débito atualizado dividido pelo número de prestações remanescentes, mais juros de 01% (um por cento) sobre o saldo devedor.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado no corrente exercício financeiro, a abrir créditos suplementares no valor de até Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros), para pagamento de débitos referidos no artigo 1º, usando, para tanto, dos recursos de excesso de arrecadação, o qual terá a seguinte aplicação:
04.00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA |
40.40 |
Secretaria Municipal da Fazenda |
03 |
Administração e Planejamento |
08 |
Administração Financeira |
033 |
Dívida Interna |
2.17 |
Amortização de encargos e financiamentos |
4000 |
Despesa de capital |
4300 |
Transferências de capital |
4350 |
Amortização de dívida interna |
4354 |
Outras amortizações |
Art. 3º Os débitos referentes aos exercícios financeiros subsequentes terão dotação orçamentária específica nos orçamentos respectivos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 31 de julho de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.