LEI Nº 442, de 22 de abril de 2013

 

Autor: Paulo Roberto dos Reis

 

PROÍBE A INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviço público de fornecimento de água tratada e energia elétrica, proibidas de proceder ao corte no fornecimento em feriados, finais de semana e, em suas vésperas.

 

Art. 2º As ordens de corte no fornecimento expedidas terão sua suspensão até o primeiro dia útil seguinte às datas previstas no artigo anterior.

 

Art. 3º Em caso de corte no fornecimento de água em quaisquer dias da semana, por atraso de pagamento, a empresa ao receber o comunicado de pagamento deverá imediatamente providenciar o restabelecimento do serviço.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 22 de abril de 2013.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.