LEI Nº 443, de 22 de abril de 2013

 

Autor: Tiãozinho da Colina

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE À POPULAÇÃO CARENTE DO MUNICÍPIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a criar um programa de distribuição de leite à população carente do município de Barra de São Francisco, através da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 2º O leite será distribuído pela Secretaria Municipal de Ação Social às pessoas previamente cadastradas, desde que residentes no município, que tenham renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos e com filhos com idade de 0 (zero) a 7 (sete) anos.

 

Parágrafo Único. Poderão ser cadastradas no programa, pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos e pessoas portadoras de deficiência incapacitante para o trabalho.

 

Art. 3º Para o cadastro no programa será realizado um relatório socioeconômico pela Secretaria Municipal de Ação Social, que enquadre o beneficiário dentro do estabelecido no Art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º No relatório deverá constar a quantidade de leite a ser oferecida mensalmente e, o tempo pelo qual o leite será concedido.

 

Art. 5º A distribuição, fiscalização, acompanhamento e aquisição do leite serão realizados pela Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a suplementação, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 22 de abril de 2013.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.