A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Município de Barra de São Francisco, autorizado a criar cargos e efetuar contratações por tempo determinado de 15 (quinze) motoristas, com jornada diária de 08 (oito) horas e salário básico mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Parágrafo Único. Os cargos de que trata a presente Lei serão distribuídos entre as secretariais municipais de acordo com as necessidades apresentadas.
Art. 2º As contratações de que trata esta Lei serão feitas pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo serem renovadas por igual período.
Art. 3º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - A pedido do contratado;
III - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação;
IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, renovadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 06 de maio de 2013.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.