A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN e Ministério das Cidades, como agentes repassadores do referido programa e/ou Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários pelo Programa, recursos financeiros, bens móveis e imóveis ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à produção de unidades habitacionais, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidas mediante planejamento global, podendo envolver as várias secretarias municipais, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída inferior a 36m² (trinta e seis metros quadrados).
Art. 4º Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades habitacionais, poderão ser ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com a legislação do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e com o estabelecido pela Política Municipal de Habitação vigente.
Parágrafo Único. As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste programa ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas.
Art. 5º o Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa de acordo com os requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente.
Art. 6º Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e aos requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente.
§ 1º Além das exigências do Programa de que trata o caput deste artigo, o beneficiário deverá comprovar residência mínima no município de 05 (cinco) anos.
§ 2º O município priorizará como beneficiário do Programa, pessoas que vivem em áreas de risco e as que recebam o benefício do aluguel social e, pessoas com renda familiar de até 1/3 do salário mínimo por pessoa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 06 de maio de 2013.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.