LEI Nº 456, DE 03 DE JUNHO DE 2013

 

 Autor: Mulinha

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DA LINGUINHA NOS RECÉM-NASCIDOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da realização do "teste da linguinha" dos recém-nascidos nas unidades de saúde do município de Barra de São Francisco, com a finalidade de realizar diagnóstico precoce de problemas de sucção durante a amamentação, mastigação e fala.

 

§ 1º A importância e necessidade da realização do teste deverá ser divulgada pela Secretaria Municipal de Saúde em suas unidades, no acompanhamento pré-natal das gestantes e durante as campanhas de vacinação.

 

§ 2º Quando das campanhas de vacinação em se verificando que a criança não foi submetida ao teste, o profissional da saúde deverá orientar aos pais ou responsáveis a procurar o Centro de Atendimento à Criança.

 

Art. 2º Os responsáveis pelos nascimentos deverão fazer o encaminhamento dos recém-nascidos ao Centro de Atendimento à Criança da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 03 de junho de 2013.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.