Autor: Mulinha
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os pacientes idosos, adultos e crianças portadoras de doenças com dificuldades de locomoção e pessoas acamadas, poderão efetuar o agendamento de suas consultas na rede municipal de saúde através de telefone, bem como, deverão ter seus exames prescritos e agendados no ato da consulta médica.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará uma linha telefônica específica para o agendamento de consultas e, fará a divulgação do respectivo número.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Unidade de saúde o estabelecimento compreendido como Unidade Básica de Saúde, Centro de Saúde ou posto do Programa de Saúde da Família;
II - Idoso, adulto ou criança, doente acamado, que comprovar ser portador de doença com dificuldade de locomoção, acamadas, devidamente cadastradas das Unidades de Saúde do município;
III - Estar o paciente cadastrado na rede, devendo o atendimento ser realizado no local onde estiver cadastrado.
Art. 3º Para cumprimento desta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizará 20% (vinte por cento) do total de consultas previstas para o mês em sua rede.
Art. 4º O beneficiário desta Lei deverá manter atualizado o seu cadastro junto a AMA e o cartão do Sistema Único de Saúde-SUS, que deverão ser apresentados no ato do atendimento.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Saúde obrigada a dar conhecimento desta Lei através de material indicativo e afixação de cartazes em suas unidades.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de junho de 2013.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.