A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica elevados os vencimentos e salários dos servidores municipais nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento) para os que perceberem, mensalmente, quantia igual ou inferior a C$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro cruzeiros);
II - 35% (trinta e cinco por cento) para os que perceberem, mensalmente, quantia superior a C$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro cruzeiros) até C$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta cruzeiros);
III - 30% (trinta por cento) para os que perceberem mensalmente, quantia superior a 5.850,00 (cinco mil e oitocentos e cinquenta cruzeiros).
Parágrafo Único. Ficam excluídos dos aumentos concedidos nesta lei, os ocupantes do cargo de serventes.
Art. 2º Fica elevado para C$ 100,00 (cem cruzeiros) por dependente, o salário família dos servidores estatutários, do município.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiros de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 30 de outubro de 1979.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.