LEI Nº 46, DE 31 DE AGOSTO DE 1989

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a empresa USA - Indústria e Comércio Ltda, atualmente sediada na Rua Antonio Vargas, nº 12, Bairro Santo Antonio, Município de Mantena-MG, uma área de terrenos de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados) a ser extraída da área de 58.745,00 m² (cinquenta e oito mil e setecentos e quarenta e cinco metros quadrados), situada na margem esquerda da Rodovia que liga esta Cidade a Mantena e que, registrada sob o nº R-1/3.901 no Registro de Imóveis Local, se confronta com João Vidal de Araújo, Antonio Ferreira e referida rodovia.

 

Art. 2º A doação de que trata o art. 1º será condicionada a que a empresa donatária aceite e cumpra as seguintes condições a serem inseridas no instrumento de transmissão:

 

I - Somente poderá utilizar a área recebida em doação para instalações industriais e comerciais relacionadas no § 1º deste artigo ou outro tio de indústria com que concorde prévia e expressamente, o Poder Executivo Municipal;

 

II - Em hipótese alguma poderá a donatária transferir a posse e/ou o domínio da área de que trata o artigo 1º, salvo autorização por Lei Municipal específica;

 

III - Transferência de suas instalações industriais, no prazo máximo de 08 (oito) meses para a área de que trata o artigo 1º;

 

IV - Que os empregados na empresa sejam moradores do Município pelo menos seis meses antes da admissão no emprego, salvo dos cargos em que se exige técnica especializada assim reconhecida pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º As instalações industriais e comerciais a serem feitas na área de terrenos a ser doada consistem em maquinários e equipamentos para fábrica de esquadrias de metais, portas de aço, grades, portões, básculas e outros produtos de serralheria, bem assim, para comercialização desses produtos.

 

§ 2º É autorizada a autorização da área eventualmente remanescente, após feitas as instalações industriais, exclusivamente para arborização e implantação de instrumentos favorecedores das qualidades ambientais da região.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá, por sua iniciativa ou por expressa determinação de Lei específica, revogar, unilateralmente, a doação, com imediata retomada da área doada, sem direito de indenização à empresa donatária, nas seguintes hipóteses:

 

I - Não cumprimento das condições elencadas no artigo 2º;

 

II - Paralização, ainda temporária, das atividades industriais e comerciais da empresa, por prazo superior a 08 (oito) meses;

 

III - Utilização da área para qualquer outra atividade não expressamente autorizada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 31 de agosto de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.