LEI Nº 46, DE 03 DE AGOSTO DE 1998

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Barra de São Francisco, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

Art. 2º O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular cotas do FPM, durante o prazo de vigência do ajuste do FGTS.

 

Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativo a 22 de julho de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 03 de agosto de 1998.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.