A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Barra de São Francisco, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular cotas do FPM, durante o prazo de vigência do ajuste do FGTS.
Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativo a 22 de julho de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 03 de agosto de 1998.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.