LEI Nº 463, DE 17 DE JUNHO DE 2013

 

 Autor: Juvenal Calixto Filho

 

PROÍBE A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DE QUADRAS ESPORTIVAS PERTENCENTES ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica proibida a cobrança pela utilização de quadras esportivas pertencentes às escolas da rede municipal de ensino.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a liberar a utilização das quadras para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, sem a cobrança de taxas.

 

Art. 3º Findo os eventos de que trata o Art. 2º, os usuários das quadras as devolverão na mesma situação em que as receberam.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de junho de 2013.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.