A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde os seguintes Cargos:
I - 08 (oito) Médicos (as), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e, salário mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
II - 08 (oito) Enfermeiros (as), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e, salário mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III - 08 (oito) Técnicos (as) de Enfermagem, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e, salário mensal de R$ 745,98 (setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Art. 2º O cargo de enfermeiro terá as seguintes atribuições:
I - Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
II - Supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente dos ACS, com vistas ao desempenho de suas funções;
III - Facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e ACS, contribuindo para a organização da demanda referenciada;
IV - Realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no domicílio e na comunidade;
V - Solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão;
VI - Organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da área de atuação dos ACS;
VII - Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS;
VIII - Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias da USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
IX - Conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações;
X - Supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe de enfermagem;
XI - Contribuir e participar das atividades de educação permanente do auxiliar de enfermagem, ACD e THD.
Art. 3º O cargo de médico terá as seguintes atribuições:
I - Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II - Realizar consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc);
III - Realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;
IV - Encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra-referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;
V - Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;
VI - Contribuir e participar das atividades de educação permanente dos ACS, Auxiliares de Enfermagem, ACD e THD; e
VII - Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
Art. 4º O cargo técnico de enfermagem terá as seguintes atribuições:
I - Participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc);
II - Realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe; e
III - Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
Art. 5º Os cargos criados por esta Lei serão preenchidos através de processo seletivo simplificado, de forma temporária, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 6º O prazo das contratações será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 7º As condições e as exigências para a contratação, bem como as atribuições e competências para os cargos constarão no Edital do Processo Seletivo.
Parágrafo Único. A efetivação da contratação dar-se-á mediante contrato administrativo assinado pelo contratado e pelo representante do Município, no qual constará todos os direitos e deveres das partes.
Art. 8º Os servidores contratados através da presente Lei comporão 08 (oito) equipes de PSF - Programa De Saúde Da Família, que serão distribuídas pela Secretaria Municipal de Saúde adotando-se o critério de regionalização.
Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - A pedido do contratado;
III - Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação;
IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 10 Aplicar-se-á ao pessoal contratado nos termos desta Lei, as regras estabelecidas no respectivo contrato e no que couber, as normas ínsitas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de julho de 2013.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.