LEI Nº 47, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o artigo 91 da Lei 41/73 acrescido do parágrafo 3º com a redação seguinte:

 

"§ 3º A viúva do funcionário estatutário ativo ou inativo com mais de dois (2) anos de serviços prestados a Municipalidade, será concedido uma pensão no valor de 100% (cem por cento) do vencimento e vantagens equivalentes ao cargo do falecido, enquanto durar a viuvez e, vindo esta a falecer cada filho do casal menor, ou inválido, perceberá um percentual a que teria direito em divisão proporcional ao número de todos os filhos, e isto enquanto menores ou inválidos."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de dezembro de 1981.

 

MÁRIO DE OLIVEIRA DIAS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.