LEI Nº 47, DE 13 DE AGOSTO DE 1990

 

EXTINGUE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) PARA OBRAS CONTRATADAS COM A UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, AUTARQUIAS E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os serviços executados por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Distrito Federal, Estados, Municípios, Autarquias e Empresas Concessionárias de serviço públicos, passarão a sofrer incidência do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS).

 

Art. 2º A base de cálculo será o preço dos serviços, podendo ser deduzido:

 

I - O valor do material efetivamente aplicado;

 

II - Na falta de apuração efetiva de material aplicado, poderá ser deduzido a esse título 40% (quarenta por cento) sobre o preço dos serviços.

 

Art. 3º A alíquota incidente para os serviços referidos nesta Lei, será de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a alínea "e" do artigo 57 da Lei Municipal nº 30/80.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda providenciará o cumprimento desta Lei, inclusive com fiscalização de obras e serviços abrangidos por esta Lei.

 

Sala Benjamim Constant, 13 de agosto de 1990.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.