A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º A Contribuição de iluminação pública tem como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo município nos logradouros públicos:
I - Iluminação pública de vias e logradouros;
II - Instalação de rede elétrica para a iluminação pública;
III - Manutenção da rede elétrica para atender a iluminação pública.
Art. 2º Estão sujeitos a Contribuição de Iluminação Pública todos os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública, num raio de 30 (trinta) metros medidos do eixo do poste equipado com iluminação pública.
§ 1º Nas edificações de uso coletivo a Contribuição de Iluminação Pública será dívida pelas unidades que as constituem individualmente. (Fração Ideal).
§ 2º A Prefeitura Municipal fornecerá anualmente a MLTR (Metro Linear de Testada Real) à concessionária de energia elétrica. A Contribuição dos novos imóveis a serem eletrificados, serão cobrados com base na informação do contribuinte no ato da ligação de energia elétrica.
§ 3º Toda ou qualquer cobrança retroativa e/ou devolução da Contribuição de Iluminação Pública será de responsabilidade da municipalidade.
§ 4º As edificações constituídas por chácaras, sítios, fazendas, etc..., localizadas ou não em área rural, servidas por iluminação pública, a Testada será cobrado considerado o máximo 30 (trinta) metros.
Art. 3º São isentos de pagamento da Contribuição da Iluminação Pública todos os imóveis ocupados por órgãos públicos dos governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, templos de qualquer culto, imóveis localizados na área rural não servidos por iluminação pública.
Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento de Contribuição de Iluminação Pública os imóveis para fins residenciais classificados pela Secretaria Municipal de Assistência Social com baixa renda, os imóveis não servidos por iluminação pública, situados na zona rural e os terrenos cujo valor venal seja igual ou inferior a 100 (cem) UFIRs.
Art. 4º A Contribuição de Iluminação Pública será cobrada mensalmente por unidade imobiliária, e será calculada na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de acordo com a seguinte fórmula:
TIP = 30% da UFIR x MLTR
MLTR = Metro Linear da Testada Real.
§ 1º Na hipótese de suspensão do fornecimento de energia elétrica, as Contribuições de Iluminação Pública, serão cobrados junto ao IPTU.
§ 2º Tratando-se de imóveis situados em esquinas de avenidas ou ruas, prevalecerá para cálculo da Contribuição de Iluminação Pública, o MLTR da Maior Testada.
Art. 5º A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública dos imóveis citados no Art. 2º e ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feito pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviço público de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para este fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária de contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação de Contribuição de Iluminação Pública, em conta vinculada a Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, fornecendo esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a remunerar a concessionária de energia elétrica de que trata o Art. 5º equivalente a 3% (três por cento) do montante arrecadado em razão do convênio.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo Vargas Fortes, 11 de junho de 1999.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.