LEI Nº 483, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013

 

Autor: Mulinha

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO CONSTRUÍREM CERCAS NAS MARGENS DAS ESTRADAS QUE PASSAM POR SUAS PROPRIEDADES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam os proprietários rurais do município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, obrigados a construírem cercas com arames lisos e/ou farpados nas margens das estradas gerias e/ou vicinais que passam por suas propriedades.

 

Art. 2º As cercas deverão ser construídas, respeitando uma distância mínima de 04 (quatro) metros de cada margem das estradas gerais e/ou vicinais.

 

Art. 3º As penalidades impostas pelo não cumprimento das disposições desta Lei são:

 

§ 1º Multa de 5% (cinco por cento) da UPFM-Unidade Padrão Fiscal do Município, que terá o valor de referência para esta Lei de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por metro linear, que é o valor de mercado cobrado por metro de cerca feita.

 

§ 2º A multa consiste na imposição de pena pecuniária que no caso couber, sempre que não estiver explicitamente consignada em Lei, arbitrada pela Secretaria Municipal da Fazenda. No caso de prosseguimento da infração, a multa deverá ser cobrada ou taxada em dobro e, no caso de ainda permanecer a situação de não atendimento por parte do proprietário ou responsável, deverá ser cobrado 50% (cinquenta por cento) do valor da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, bem como o encaminhamento da notificação para cobrança judicial, ficando o infrator responsável pelas custas judiciais daí decorrentes, inclusive honorários advocatícios.

 

§ 3º A multa deverá ser paga dentro do prazo decorrido de sua aplicação até 48 horas após o recebimento do auto de infração ter sido aprovado pelo Prefeito, a multa não paga no prazo estabelecido neste parágrafo será encaminhado para cobrança judicial, depois de notificado o infrator, acrescida das despesas que houver, conforme disciplinado no § 2º

 

§ 4º O infrator poderá recorrer da autuação ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 02 (dois) dias contados da notificação, se feito o depósito da obrigação pecuniária que lhe for imposta.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal poderá executar a construção da cerca com arames lisos e/ou farpados na margem das estradas gerais e/ou vicinais que passa pela propriedade do notificado, que uma vez notificado não tendo executado os serviços num prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. O proprietário e/ou arrendatário que se encontrar notificado e com dívidas junto à Fazenda Pública Municipal, não poderá gozar dos serviços oferecidos pela Prefeitura Municipal na área da agricultura.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 449, de 13 de maio de 2013.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de setembro de 2013.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.