LEI Nº 49, DE 20 DE SETEMBRO DE 1989
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA PARA LOCALIZAÇÃO DA FUTURA RODOVIÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º fica o Poder Executivo municipal autorizado a fazer
transações imobiliárias com a Viação Pretti Ltda, de maneira que:
I - A
Viação Pretti Ltda, transfira ao Município de Barra de São Francisco os lotes
05 (cinco) e 07 (sete) da Rua Alceu Antonio Melgaço, 65 (sessenta e cinco) da
Av. Adelino Coimbra e 82 (oitenta e dois), 84 (oitenta e quatro), 86 (oitenta e
seis), 88 (oitenta e oito) e 90 (noventa) da Av. Prefeito Manoel Vilá, todos
nesta Cidade, num total de 2.191,00 m² (dois mil, cento e noventa e um metros
quadrados), registrados sob número 8.029, fls. 66, de ordem do livro 3-H, no
Cartório de registro de Imóveis desta Comarca, e, ainda, transfira os lotes
números 61 (sessenta e um) e 63 (sessenta e três) da Av. Adelino Coimbra, nesta
Cidade, num total de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), registrados sob
nº 8.026, fls. 66, de ordem do livro 3-H, no Cartório de registro de Imóveis
desta Comarca;
II - Em contrapartida, o Município
de Barra de São Francisco transfira à Viação Pretti uma área de 10.000,00 m²
(dez mil metros quadrados) a ser desmembrada de uma área de 326.943,00 m²
(trezentos e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e três metros quadrados),
situada no Córrego Miracema, Rodovia Barra de São Francisco - Mantena, distrito
da Sede deste Município, registrada sob Nº R3/2.533, Fls. 248, de ordem do
livro 2-H no Registro de Imóveis desta Comarca;
III - Em compensação pela diferença
de valores entre os imóveis e como reparação pelas perdas e danos resultantes
da demolição de construções e instalações que a Viação Pretti Ltda. Tem nos
imóveis descritos no inciso I e de construção dessas instalações no imóvel
descrito no inciso II, possa auxiliar nos gastos da transferência da garagem e
oficina mecânica da Viação Pretti de um para outro imóvel.
Art. 2º Recebido o imóvel descrito no inciso I do artigo anterior
será o mesmo utilizado para construção da nova Rodoviária Municipal, podendo
ser a mesma feita pela iniciativa privada e com recursos desta, mediante
condições a serem estabelecidas, se for o caso, em Lei específica.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ocorrendo às despesas decorrentes de sua execução pelas dotações orçamentárias
próprias, autorizando o Poder Executivo Municipal a suplementá-las, se
necessário.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 20 de
Setembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.