A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir para escolas de Paulista e de Monte Sinai, neste município, instrumentos, equipamentos e materiais, especialmente de bateria para as escolas, no valor de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros).
Parágrafo Único. Feitas as aquisições, o Poder Executivo Municipal doará às Escolas os bens tratados no "caput" deste artigo.
Art. 2º Para atender as despesas previstas no artigo 1º, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, com os recursos de excesso de arrecadação, abrir crédito especial no valor de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), que terá a classificação tratada no Anexo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 20 de agosto de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.