LEI Nº 492, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 Autor:

 Dr. Aloysio Alves

Paulo Roberto dos Reis

Tiãozinho da Colina

Jessui Albino Gonçalves

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS QUANDO ALGUM GRANDE EVENTO ESTIVER PROGRAMADO NA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Nos grandes eventos realizados no município, em local onde não existam instalações sanitárias fixas em número suficiente, fica obrigada a instalação de banheiros químicos em quantidade suficiente para atender a população envolvida.

 

Art. 2º Na autorização ou alvará expedido pelo Poder Executivo deverá constar que os promotores responsáveis serão obrigados a tomar as medidas indispensáveis para atendimento adequado da população.

 

Art. 3º Na liberação deverá ser estabelecido que os sanitários químicos portáteis deverão ser em número suficiente e adequados para atender a demanda, inclusive unidades especiais para atendimento aos portadores de deficiência.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de setembro de 2013.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.