A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a construir duas pontes.
Art. 2º As pontes que diz o artigo primeiro desta lei, ficam situadas em Santo Agostinho, neste Município.
Art. 3º As verbas para esse fim ficarão a critério do Sr. Prefeito Municipal.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamin Constant, 30 de setembro de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.