Autor: Paulo Roberto Valli
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Todos os proprietários de aparelhos de ar condicionado deverão providenciar encanamento para a água liberada pelos aparelhos de modo que não venha pingar nas calçadas e ruas do Município.
§ 1º As construções novas deverão trazer no projeto de edificação tubulações para captação da água dos aparelhos de ar condicionado.
§ 2º Os proprietários de ar condicionado já em funcionamento deverão providenciar o encanamento da água liberada pelos aparelhos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei.
Art. 2º Os proprietários que não adequar seus aparelhos de ar condicionado as exigências da presente Lei estarão sujeitos a ter os aparelhos lacrados e impedidos seu uso até que se adeque às exigências da presente.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo Vargas Fortes, 15 de junho de 1999.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.