LEI Nº 50, DE 17 DE JUNHO DE 2002

 

AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES FINANCEIRAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizado a celebrar convênio com Instituições Financeiras e com entidades representativas dos servidores públicos municipais, para concessão de empréstimos a servidores ativos, inativos e pensionistas.

 

Art. 2º O valor mensal das parcelas dos empréstimos contraídos por servidores municipais junto às instituições financeiras conveniadas, na forma do art. 1º desta Lei, poderá ser descontado em folha de pagamento e repassado às entidades financeiras credoras.

 

§ 1º O desconto de que fala o caput deste artigo só poderá ser feito mediante autorização por escrito do servidor, que deverá ficar arquivada na Secretaria Municipal de Administração e no Setor Competente da Câmara Municipal.

 

§ 2º As parcelas mensais não poderão exceder de um terço do total da remuneração.

 

Art. 3º Caso ocorra atraso no pagamento dos servidores, os Poderes Executivo e Legislativo, arcarão com o pagamento dos juros e multas decorrentes do atraso do pagamento das parcelas do empréstimo contraído.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de junho de 2002.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.