LEI Nº 502, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013

 

Autor: José Valdeci de Souza

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA DEDETIZAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º A dedetização com produtos químicos somente poderá ser feita nas escolas públicas e centros municipais de educação infantil durante o período de recesso escolar.

 

Art. 2º Havendo necessidade de dedetização fora do período de que trata o artigo anterior, a Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar a retirada de todos os gêneros alimentícios e vasilhame do estabelecimento a ser dedetizado, retornando as aulas somente quando um técnico responsável atestar não haver risco à saúde das crianças e profissionais do ensino.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de outubro de 2013.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.