Autor: Dr. Aloysio Alves
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a imposição de limite de idade, ressalvadas a natureza de cada cargo, para o ingresso através de concurso público ou de contratação emergencial, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego, a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício.
Art. 2º A vedação de que trata o artigo 1º deverá ser respeitada como cláusula de contrato administrativo de qualquer empresa prestadora de serviço ou concessionária de serviços públicos no município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de outubro de 2013.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.