LEI Nº 505, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Autor: Mulinha

 

DISPÕE SOBRE O USO E LOCALIZAÇÃO DE CAIXAS ESTACIONÁRIAS DE RESÍDUO DE SERVIÇO NOS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º É competência e atribuição da Secretaria Municipal de Urbanismo e Saneamento Básico, ordenar e fiscalizar a localização das caixas estacionárias nas vias do Município e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização da destinação final para estes resíduos.

 

Art. 2º A pessoa física ou jurídica geradora de resíduos de obras de construção civil, de reforma e demolição, que necessitam depositar entulhos na via pública, desde que pelo período de até doze (12) horas, deverão fazê-lo por meio de caixas estacionárias.

 

§ 1º A necessidade de depositar entulhos em via pública se justifica quando há impossibilidade comprovada de depositá-los no interior do imóvel, onde estão sendo gerados.

 

§ 2º Entende-se por via pública, o passeio ou pista de rolamento.

 

§ 3º Entende-se por caixa estacionária o recipiente metálico utilizado para o depósito de resíduo de serviço com capacidade máxima de 5m³ (cinco metros cúbicos)

 

§ 4º Entende-se por resíduo de serviço; resíduo de construção civil, feiras livres, poda e capinação, comercial e limpeza de bocas de lobo, parques e jardins.

 

§ 5º Quanto ao período a que se refere o caput deste artigo, para a colocação de caixa estacionária nas vias do centro de Barra de São Francisco, deverão ser observados os seguintes horários:

 

I - Das 19 horas (dezenove horas) às 07 horas (sete horas), de segunda a sexta feira;

 

II - A partir das 13 horas (treze horas) aos sábados;

 

III - Em qualquer horário aos domingos e feriados.

 

Art. 3º A instalação de caixas estacionárias fora dos horários elencados no inciso 5º, do artigo 2 º, só poderá ocorrer com autorização especial expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Saneamento Básico, o que deverá ser solicitada, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da colocação, para que se proceda a um estudo da necessidade real da instalação.

 

Art. 4º As caixas estacionárias deverão:

 

I - Ter pintura na cor amarela com faixa refletiva que contorne todas as faces, pelos lados externos, com fundo em tinta branca refletiva, com largura de 30 (trinta) cm, a uma altura de 70 cm (setenta) cm da base com indicativos na cor laranja, retangulares com 40 (quarenta) cm de lado, alternados com os da cor branca reflexiva, conforme modelo incluso;

 

II - Ter sobre as faces de maior comprimento, na parte superior, a identificação da firma operadora, o CNPJ e telefone de contato inscritos em letras de forma, na cor preta, com 12 (doze) cm de altura, centralizadas sobre o fundo amarelo, numa faixa de 18 (dezoito) cm de largura;

 

III - Ser adequadamente conservadas, mantidas limpas e permanentemente visíveis os indicativos referidos nos incisos I e II deste artigo.

 

Parágrafo Único. Além da sinalização refletiva, as referidas faces deverão conter o número da autorização emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Saneamento Básico.

 

Art. 5º As empresas prestadoras deste serviço, pessoa jurídica ou física que utilizam do serviço ficarão responsáveis pela manutenção e conservação das faixas refletivas sinalizadoras, estando sujeita a fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Saneamento Básico.

 

Art. 6º As empresas que operam o serviço de recolhimento de resíduos sólidos, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem-se às exigências estabelecidas no art. 4º desta Lei.

 

Art. 7º As caixas estacionárias colocadas sobre passeio público deverão permitir o espaço livre de 1 (um) metro para o trânsito dos pedestres.

 

Art. 8º A localização das caixas estacionárias na pista de rolamento da via pública ocorrerá quando houver impossibilidade de posicioná-la no passeio público.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a caixa estacionária deverá ser posicionada a 0,20 (vinte) cm do meio fio e seu lado maior ficará paralelo a este, não devendo o lado menor da caixa exceder a 1,60 (um metro e sessenta) cm. Se o local ficar próximo da esquina, deverá ser observado o afastamento mínimo de 10 (dez) metros do alinhamento predial desta.

 

Art. 9º A localização da caixa estacionária na via pública deverá ser na frente do imóvel em que estiver gerando o resíduo de serviço.

 

Parágrafo Único. Não havendo possibilidade de localização mencionada no caput deste artigo, o poder público municipal indicará outro local na via pública.

 

Art. 10 Fica vedada a instalação de caixa estacionária onde houver ponto de embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo ou em locais com horários proibidos especificamente por sinalização.

 

Art. 11 Fica vedada a instalação de caixas estacionárias junto a hidrantes de incêndios, tampas de galerias subterrâneas, no passeio ou sobre faixas destinadas a pedestres, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos e impedimento a movimentação de outros veículos ou de pedestres.

 

Art. 12 Quando houver necessidade de colocar caixas estacionárias em vias estreitas ou em locais que haja risco de acidentes, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Saneamento Básico deverá ser comunicada, por escrito, até 05 dias antes da colocação, para que se proceda a um estudo da necessidade de sinalização adicional no local.

 

Art. 13 A colocação de caixa estacionária em vias públicas deverá ser realizada por empresa legalmente autorizada pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 14 O transporte das caixas estacionárias em via pública deverá ser realizada por veículos apropriados, pertencentes as empresas permissionárias e devidamente cadastradas junto ao Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. As caixas estacionárias ao serem transportadas deverão estar totalmente cobertas por lona vinílica ou similar devidamente fixada.

 

Art. 15 Deverá ser observada a legislação vigente especialmente quanto aos aspectos de limpeza do local do estacionamento, no cuidado durante o translado das caixas estacionárias e no local de depósito do material.

 

Art. 16 Os resíduos de construção civil deverão ser encaminhados para aterro licenciado pelo órgão ambiental responsável.

 

Parágrafo Único. O destino dos resíduos deverá ser autorizado pelos órgãos ambientais responsáveis.

 

Art. 17 É de inteira responsabilidade da empresa permissionária a colocação e disposição de caixa estacionária na via pública, arcando a mesma com todo e qualquer dano que eventualmente possa causar a terceiros.

 

Art. 18 Fica proibido o destino e depósito de resíduos de construção civil em áreas não licenciadas.

 

Art. 19 As empresas contratadas para o transporte de resíduos deverão estar cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Devem adotar um formulário que permita o rastreamento dos resíduos, denominado controle de transporte de resíduos - CTR - que contenha informações básicas.

 

I - Informações gerais do gerador (Nome, razão social, obra, endereço de coleta, telefone de contato, tipo e quantidade de resíduo transportado).

 

II - Informações gerais do transportador (Nome, razão social, CNPJ, inscrição municipal, telefone de contato, tipo de veículo e placa).

 

III - Informações gerais sobre o destinatário do resíduo (nome, razão social, endereço da destinação e licença ambiental).

 

Parágrafo Único. Fica vedada ao usuário e aos terceiros qualquer alteração da posição da caixa estacionária na via pública.

 

Art. 20. Os proprietários de máquinas pesadas, caçambas e seus operadores deverão cadastrar seus equipamentos (escavadeiras, patrol, retro escavadeiras, tratores e demais maquinas relacionadas) na Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Devem adotar um formulário que permita o rastreamento dos resíduos e execução da atividade de terraplanagem, denominado controle de transporte de resíduos - CTR - que contenha informações básicas.

 

I - Informações gerais do gerador (Nome, razão social, obra, endereço de coleta, telefone de contato, tipo e quantidade de resíduo transportado).

 

II - Informações gerais do transportador (Nome, razão social, CNPJ, inscrição municipal, telefone de contato, tipo de veículo e placa).

 

III - Informações gerais sobre o destinatário do resíduo (nome, razão social, endereço da destinação e licença ambiental).

 

Parágrafo Único. Fica definida atividade de terraplanagem; escavação, aterro, compactação, movimentação de terra.

 

Art. 21. Será regulamentada por decreto a relação de todos os documentos necessários para cadastramento das empresas coletoras de entulho, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro e demais dispositivos legais vigentes.

 

Art. 22. Será regulamentada por decreto a relação de todos os documentos necessários para cadastramento das empresas coletoras de entulho, de serviço e máquinas pesadas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 23. O descumprimento desta lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I - Advertência através de notificação por escrito, determinando que o infrator sane a irregularidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

 

II - Multa no valor de 10 (dez) UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, em caso de não sanada a irregularidade que culminou na aplicação da penalidade prevista no inciso I deste artigo;

 

III - Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, por inobservância das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo, além da aplicação de multa em dobro

 

IV - Multa no valor de 15 (quinze) UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, em caso de depósito irregular dos resíduos de serviço.

 

V - Cassação do respectivo alvará em caso de reincidência no cometimento de infração ou por restar ineficaz a aplicação do inciso III deste artigo;

 

VI - Remoção do equipamento

 

VII - Retenção do equipamento;

 

§ 1º Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.

 

§ 2º As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência na mesma infração dentro do prazo de 01 (um) ano.

 

§ 3º A aplicação as penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.

 

§ 4º O ônus da remoção ou retenção de equipamentos de que tratam os incisos VI e VII deste artigo recairá sobre o seu proprietário.

 

§ 5º Os equipamentos retidos, removidos ou apreendidos serão imediatamente devolvidos quando satisfeitas as exigências previstas nesta Lei, ou por seus eventuais regulamentos.

 

Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala Hugo de Vargas Fortes, 04 de novembro de 2013.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.