LEI Nº 51, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATÉ O VALOR DE C$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a contratar, com o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, um empréstimo até o valor de C$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), por prazo não superior a 04 (quatro) anos, a juros não superior a 5% (cinco por cento) ao ano, sujeito a correção monetária e de acordo com as normas de operação dc Banco.

 

Parágrafo Único. A Correção monetária será efetuada nos mesmos prazos e correspondendo a 80% (oitenta por cento) dos índices fixados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) se outro critério não for estabelecido pelas autoridades monetárias.

 

Art. 2º Os recursos oriundos do empréstimo referido no artigo anterior serão aplicados na pavimentação de Logradouros Públicos neste município.

 

Art. 3º Em garantia da liquidação do empréstimo e dos encargos financeiros, o Município cederá ao BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES -, parcelas das quotas de Imposto de Circulação de Mercadorias ou do Fundo de Participação dos Municípios as quais serão vinculadas à amortização ou resgate da dívida e liquidação de seus acessórios em montantes atuais suficientes.

 

Art. 4º O Orçamento do Município consignará nos exercícios financeiros de 1982 a 1986 as verbas próprias para amortização ou resgate do principal e liquidação dos acessórios da dívida e para atender os compromissos da contrapartida de recursos próprios na faze de execução do projeto.

 

Art. 5º Fica o Prefeito autorizado a abrir créditos especiais para atender no exercício de 1982 as despesas referidas no artigo anterior.

 

Art. 6º O Município outorgará ao BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, procuração com poderes irrevogáveis para receber na repartição pagadora competente as parcelas referidas no artigo 3º, podendo utilizar esses recursos, no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata o art. 1º.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 23 de dezembro de 1981.

 

MÁRIO DE OLIVEIRA DIAS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.