LEI Nº 51, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O gado bovino e suíno, a ser exportado do município de Barra de São Francisco, terão obrigatoriamente que deixar 20% do exportado para ser vendido para açougueiro do município.

 

Art. 2º Para a aquisição dos 20% (vinte por cento) da mercadoria retida e constante no artigo 1º, será feita por preço de tabela legal e vigente da SUNAB e somente aqueles comerciantes regularmente estabelecidos no ramo de açougue poderão adquiri-las para posterior revenda ao consumidor.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de Dezembro de 1986.

 

MÁRIO DE OLIVEIRA DIAS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.