LEI Nº 517, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUI O PROGRAMA "EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO" COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizada a inclusão de atividade extracurricular de ensino de "Educação para o Trânsito", na rede municipal de ensino, com o objetivo de implantar a sua prática nas escolas municipais e cujas atividades serão desenvolvidas dentro do projeto pedagógico destinado a estabelecer, através de um processo permanente, a sinergia educacional e institucional capaz de viabilizar o comportamento social pró-mobilidade segura.

 

Art. 2º É de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, em conjunto com os demais órgãos competentes da Prefeitura Municipal, estabelecer a forma e o conteúdo que serão ministrados aos alunos.

 

Parágrafo Único. Fica o Executivo Municipal autorizado a formalizar parcerias, convênios ou outros ajustes, com entidades públicas ou privadas, para consecução dos objetivos, da presente Lei.

 

Art. 3º O programa a que se refere esta Lei consiste de:

 

I - Identificação da unidade escolar e seu posicionamento em relação à hierarquia viária municipal e aos componentes demográficos;

 

II - Identificação do grau de periculosidade do trânsito por região escolar;

 

III - Realização de pesquisa com pais e alunos da rede de ensino para caracterização do padrão de mobilidade, a percepção de riscos de trajeto e identificação das principais rotas de acesso escolar;

 

IV - Caracterização dos componentes de risco e acessibilidade universal do entorno e interior escolar;

 

V - Capacitação do corpo docente a partir da síntese dos elementos coletados;

 

VI - Elaboração de projetos considerando os elementos de periculosidade e os riscos de mobilidade e acessibilidade, com o acompanhamento de pais, alunos e professores;

 

VII - Palestras de orientação e conscientização aos alunos da rede oficial de ensino;

 

VIII - Utilização de material pedagógico especial voltado a atividades referente ao trânsito seguro.

 

Art. 4º Para a realização das atividades inerentes ao projeto "Educação para o Trânsito", será permitida a utilização das dependências escolares de outros próprios municipais, observadas as disposições da legislação municipal pertinente.

 

Art. 5º O projeto "Educação para o Trânsito" terá a participação voluntária dos alunos da Rede Municipal, sendo permitida a participação de pessoas da comunidade local e de especialistas em trânsito.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de dezembro de 2013.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.