LEI Nº 05, DE 29 DE MARÇO DE 1948

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe confere o art. 41, item XVII da Lei nº 65 de 30/12/47, decreta:

 

Art. 1º Fica terminantemente proibido a permanência de animais soltos nas vias públicas da cidade.

 

Art. 2º Os animais soltos nas tuas da cidade serão apreendidos pela Prefeitura, e será cobrada a taxa seguinte para serem retirados:

 

Bovinos e Cavalos.................................................................................... Cr$ 20,00

Suínos.................................................................................................... Cr$ 10,00

Caprinos................................................................................................... Cr$ 5,00

 

§ 1º Os proprietários dos animais bovinos e cavalos, ficam obrigados a pagarem a importância de Cr$ 5,00 por dia que exceder do prazo de 24 horas, a contar da data da prisão do animal, até que o tempo a ser cobrado perfaça a importância do valor do animal, quando será o mesmo levado a leilão para pagamento.

 

§ 2º Quanto aos suínos e caprinos, ficam os proprietários dos mesmos, sujeitos ao pagamento da mesma importância por dia, sendo que o prazo para retirada, será apenas de dez dias, findo os quais, serão também levados a leilão.

 

Art. 3º O Sr. Prefeito mandará afixar editais nãos lugares públicos da cidade, dando conhecimento aos interessados, e concedendo 15 (quinze) dias de prazo para execução da presente lei.

 

Sala das Sessões da Câmara, 29 de março de 1948.

 

Remetida ao Poder Executivo para sanção, em 31 de março de 1948.

 

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.