A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os cargos públicos do Município de Barra de São Francisco, são acessíveis a todos os brasileiros, sem distinção de sexo ou estado civil e compor-se-ão de funcionários efetivos, interinos e contratados.
Art. 2º Esses funcionários serão nomeados e demitidos livremente pelo Prefeito Municipal, sendo-lhes, entretanto, asseguradas as garantias decorrentes das Leis da União e do estado, bem como as normas disciplinadas pelos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Para ser admitido como funcionário municipal, é obrigatório:
a) prova de capacidade para a função;
b) prova de achar-se quite com o serviço militar;
c) folha corrida ou atestado de boa conduta;
d) atestado de vacina;
e) atestado de que não sofre doença infectocontagiosa;
f) ter capacidade física para o desempenho da função.
Art. 4º As portarias de nomeação serão numeradas e registradas no livro próprio, na Secretaria da Prefeitura.
Art. 5º Antes de entrarem em exercício, os funcionários prestarão, perante o Prefeito Municipal, compromisso ou juramento de bem e fielmente cumprirem os deveres dos cargos, livrando-se o respectivo termo no livro competente.
Art. 6º Nenhum funcionário poderá interromper o exercício de suas funções, por mais de três dias, sem prévia licença do Prefeito Municipal, sob as penas da lei.
Art. 7º As licenças serão concedidas:
§ 1º Sem vencimentos, por motivos de interesse particular;
Parágrafo Único. Os casos omissos nesta lei, serão resolvidos pelo Prefeito, que fará através de portaria ou por despacho, conforme a natureza do caso.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Presidente, 17 de fevereiro de 1960.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.