LEI Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 1992

 

Altera o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 015/1991, de 21 de fevereiro de 1.991, passa a reger-se por esta Lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde formulará, controlará e fiscalizará a política e as ações municipais de saúde, obedecidos os termos doa artigo 18 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.142/90, Sessão II do Capítulo VI da Lei Orgânica do Município e demais leis municipais sobre saúde.

 

Parágrafo Único. Ao Conselho Municipal de Saúde compete, dentre outras atribuições a serem inseridas no seu Regimento Interno:

 

a) estabelecer a política de saúde do Município e controlar a execução de suas ações;

b) fixar as diretrizes a serem observadas no Plano Municipal de Saúde, levando em consideração as necessidades e características epidemiológicas do Município e a organização de seus serviços;

c) acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde, desde que existente contrato ou convênio com o Sistema de Saúde do Município para execução de atendimento de competência deste;

d) discutir e aprovar as propostas da área de saúde para elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

e) examinar e aprovar o Plano de Aplicação e cargo no Fundo Municipal de Saúde;

f) aprovar o plano dos recursos destinados a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integram o Sistema Municipal de Saúde ou que recebam ou venham a receber recursos do Fundo Municipal de Saúde;

g) examinar e deliberar sobre as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde;

h) fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde;

i) exercer outras atribuições necessárias para atendimento da competência que lhe é assegurada nesta Lei.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto de 24 (Vinte e quatro) membros, a saber:

 

I - Representantes dos órgãos públicos dos prestadores de serviço:

 

a) o Secretário Municipal de Saúde;

b) o Assessor Especial de Saúde do Município;

c) 05 (cinco) membros indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (Um) representante da Casa de Saúde Santa Mônica, situada nesta cidade;

e) 01 (um) representante dos profissionais de saúde do Hospital Dra. Rita de Cássia Melgaço;

f) 01 (um) representante do Ambulatório Local da Santa Casa da Misericórdia;

g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;

h) 01 (um) representante dos médicos que prestam serviços no Município.

 

II - Representantes dos usuários:

 

a) 01 (um) representante da Loja Maçônica 14 de julho desta cidade;

b) 01 (um representante do Sindicato Patronal;

c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

d) 01 (um) representante da subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil;

e) 01 (um) representante da Associação Comercial do Município.

f) 01 (um) representante das Associações dos Moradores da cidade;

g) 01 (um) representante das Associações de Moradores e/ou Centros Comunitários das demais regiões do Município;

h) 01 (um) representante da Associação dos Funcionários Públicos Municipais;

i) 01 (um) representante da Associação das famílias dos policiais militares do Município.

j) 01 (um) representante da Pastoral do Menor;

l) 01 (um) representante das Associações dos Pequenos Produtores do Município;

m) 01 (um) representante dos profissionais que trabalham no município, independentemente de seu vínculo funcional.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde expedirá ofício às entidades e os órgãos indicados neste artigo para que indiquem seus representantes no prazo de 10 (dez) dias, pena de ser o representante nomeado pelo Prefeito Municipal, respeitada a determinação de que a escolha recaia em pessoa da entidade ou órgão ou que a eles esteja filiada.

 

§ 2º O exercício da função de Conselheiro se constituirá em "munus" relevante, mas não implicará, em nenhuma hipótese, em ônus para o Poder Público.

 

§ 3º Presidirá o Conselho o Secretário Municipal de Saúde e em sua falta o vice-presidente a ser eleito pelos Conselheiros.

 

§ 4º O Conselho também elegerá dentro os seus membros, um Secretário.

 

§ 5º O mandato dos Conselheiros será de 01 (um) ano permitida a recondução, desde que de interesse da entidade ou órgão que representarem.

 

§ 6º As decisões do Conselho serão adotadas pela maioria de seus membros à reunião, exigindo-se presença de pelo menos, metade mais um deles para se deliberar sobre qualquer assunto.

 

§ 7º Todos os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito mediante indicação das entidades, órgãos e categorias profissionais tratados neste artigo, exigindo-se, quando possível, ata de deliberação dos representados quanto à escolha do representante indicado.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal fornecerá material, pessoal e instalações ao Conselho que forem necessários ao seu funcionamento, para que suas atividades sejam desenvolvidas a inteiro e a contento.

 

Art. 5º No prazo de 30 (trinta) dias, serão nomeados todos os membros do Conselho indicados no artigo 3º e no prazo de 05 (cinco) dias subsequente ao primeiro prazo, o Secretário Municipal de Saúde:

 

I - Dissolverá o atual Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Instalará o novo Conselho Municipal de Saúde;

 

III - Submeterá ao novo Conselho projeto de Regimento Interno adaptado às normas desta Lei para discussão e deliberação.

 

§ 1º Aprovado o Regimento Interno a ser aprovado observará as seguintes regras básicas:

 

a) que as decisões do Conselho serão externadas em forma de deliberação numeradas;

b) a faculdade de Conselho criar Comissões Especiais para apreciação de matérias específicas, se necessário, para subsidiar decisões do Plenário em questões técnicas e/ou científicas;

c) a obrigatoriedade de reuniões ordinárias mensalmente e a convocação facultativa de reuniões extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros.

 

Art. 6º Trimestralmente o Conselho Municipal de Saúde fará relatório de suas decisões à Câmara Municipal de Vereadores e ao Prefeito Municipal, para conhecimento dos mesmos.

 

Art. 7º As despesas necessárias para cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei para sua melhor aplicação.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 25 de janeiro de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.