A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir na conta de iluminação pública o montante integral dos gatos de energia elétrica dos órgãos do Poder Público Municipal, referente aos meses de novembro/1.996, dezembro/1.996, janeiro/1.997, fevereiro/1.997 e março/1.997. Incluído no Plano Plurianual de que trata a Lei Municipal nº 066/1.996, de 06 de setembro de 1.996, para exercício de 1997.
Parágrafo Único. Os valores utilizados para pagamento dos gastos de energia elétrica previsto neste Artigo deverão ser repostos assim que a situação financeira do Município permitir.
Art. 2º A inclusão de que trata o artigo anterior será procedida pela ESCELSA dentro de suas normas técnicas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 05 de fevereiro de 1997.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.