O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura de transmissão de domínio a todos os possuidores de lotes dos bairros Vila Vicente, Vila Luciene, Morro do Cruzeiro, Morro da Colina, Condomínio Nova Barra e Vila Paulista e em outras áreas públicas.
Art. 2° Ficam ratificadas todas as doações, cessões, posses regulares e as adquiridas através de invasões de lotes feitas nas administrações anteriores e até à presente data, ficando o Prefeito Municipal autorizado regularizar as doações e/cessões, aprovando loteamentos, com o respectivo registro imobiliário e outorgar as escrituras aos possuidores.
Art. 3° O levantamento dos possuidores, para efeito de outorga de escritura, será feito por uma comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, constituída de dois Vereadores, dois Agentes de Fiscalização e o Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a lotear, para fins habitacionais, uma área de terreno rural medindo 107.104.18 m2 (cento e sete mil, cento e quatro metros e dezoito centímetros quadrados) de terras legítimas, situada no lugar denominado "Córrego Ipiranga'', Distrito da Sede deste Município; sem benfeitoria s; confrontando-se por seus diversos lados com: os vendedores, Emílio Breda, Terrenos da municipalidade e quem mais de direito; registrado no Cartório do Registro Geral de Imóveis desta Comarca, no livro 2-Z, fls. 75, sob o nº 7.031 de ordem; devidamente cadastrado no INCRA sob o nº 502022.010880.4, área total 17,6 has., mod. Fiscal 20, fpm.3,0 has, adquirida de Maximino Fanti, podendo doar os lotes para pessoas de baixa renda que rendimentos de até três salários mínimos, residentes neste Município há mais de quatro anos, de acordo com cadastro elaborado pela Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social.
Art. 5° A transmissão de domínio será
feita por escritura pública de compra e venda, cujo preço da venda será
simbólico e taxado em R$ 20,00 (vinte reais), corrigido anualmente pelo índice
de inflação.
Art. 5º A transmissão do domínio será feita por escritura
pública de compra e venda, pelo preço simbólico de 2,2 (dois vírgula dois)
Unidade Fiscal de Referência. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação dada pela Lei nº 172/2010)
Art. 6° Aplica-se, no que couber, as disposições da Lei n° 36/94.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 04 de fevereiro de 2005.
EDSON HENRIQUE PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.