LEI Nº 526, DE 23 DE JANEIRO DE 2014

 

CRIA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 712, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 2º Fica instituído nos termos do art. 8° da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 3° São atribuições do Conselho:

 

I - Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e

 

III - elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.

 

Art. 4° O Conselho será composto da seguinte forma:

 

I - 01 (um) representante da sociedade civil organizada;

 

II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal,

 

III - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. O Conselho deverá ser constituído, por mais 03 (três) representantes suplentes sendo indicados, respectivamente, 01 (um) pela sociedade civil organizada, 01 (um) pelo Poder Legislativo Municipal e 01 (um) pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5° Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Administração será membro nato do onselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente das áreas de planejamento/fazenda, administração e auditoria.

 

Art. 6° O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do prefeito Municipal de Barra de são Francisco, Estado do Espírito Santo, 23 de janeiro de 2014

 

Luciano Henrique Sordine Pereira

PREFEITO municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.