LEI Nº 531, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014

 

 Autor: Wilson Mulinha

 

CRIA O PROGRAMA SEMEANDO MAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento e Incentivo à Agricultura Familiar do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, destinado ao atendimento de proprietários ou possuidores, arrendatários, parceiros e/ou meeiros, individualmente ou em grupo e entidades associativas.

 

Art. 2º O Programa criado por esta Lei será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Agricultura, podendo esta firmar parcerias com empresas privadas, órgãos governamentais, tais como INCAPER, IDAF, EMBRAPA, visando sempre o desenvolvimento da agricultura familiar.

 

Art. 3º O Programa SEMEANDO MAIS será desenvolvido em forma de parceria entre o poder público e os agricultores familiares, onde a SEAG adquirirá e distribuirá sementes e mudas de todos os tipos, de boa qualidade para incentivar o aumento da produção e a diversificação agrícola.

 

Parágrafo Único. O Programa poderá também adquirir e distribuir sêmen de alta qualidade genética para a melhoria do rebanho bovino, ovino e suíno, através da técnica de inseminação artificial.

 

Art. 4º Após a distribuição de sementes, mudas, sêmen, serão feitas visitas técnicas por servidores da Secretaria Municipal de Agricultura e/ou contratados para acompanhamento e orientação do desenvolvimento das ações estabelecidas no Programa, orientando ao agricultor em todas as etapas do ciclo produtivo, para disseminar conhecimento entre os agricultores familiares, respeitando os conhecimentos, saberes e cultura dos agricultores.

 

Art. 5º Constituem-se em diretrizes básicas do Programa as seguintes ações:

 

I - Análise e correção do solo;

 

II - Distribuição de sementes, mudas e sêmen;

 

III - Criação do banco de sementes;

 

IV - Orientação para ensilagem para armazenagem de alimentos;

 

V - Transporte de adubo, calcários e outros insumos;

 

VI - Construção de redes de eletrificação rural;

 

VII - Apoio à apicultura;

 

VIII - A diversificação agrícola;

 

IX - Construção de um centro de comercialização da agricultura familiar;

 

X - Proporcionar fontes alternativas de renda através de apoio à apicultura e piscicultura.

 

Art. 6º Para adesão ao Programa de que trata esta Lei, o agricultor familiar obedecerá as seguintes normas:

 

I - Fazer a solicitação do atendimento e/ou serviço, mediante requerimento endereçado a Secretaria Municipal de Agricultura, especificando o objeto da solicitação e, o atendimento obedecerá a ordem de pedido, ou de acordo com a programação de ações estabelecidas pela secretaria;

 

II - O agricultor deverá possuir o talão de produtor rural expedido pela municipalidade;

 

III - O agricultor não poderá estar em débito com a fazenda pública municipal;

 

IV - Efetuar o cadastro socioeconômico junto a Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 7º Para efetivação das ações do Programa SEMEANDO MAIS, a Secretaria Municipal de Agricultura utilizará máquinas e implementos próprios, terceirizados, veículos, pessoal técnico e administrativo, assessoramento de órgãos especializados e serviços de terceiros.

 

Parágrafo Único. O uso de máquinas no interior das propriedades obedecerá o limite estabelecido na Lei Municipal Complementar nº 003/2013, salvo quando parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura apontar a necessidade de maior número de horas máquina.

 

Art. 8º Os serviços e atendimentos relacionados no Art. 5º desta Lei, serão realizados como forma de incentivo à agricultura familiar, podendo também serem realizados em forma de parceria entre o agricultor e o município.

 

Art. 9º O quantitativo a ser disponibilizado para cada serviço ou produto constante do Programa, em função das condições financeiras, orçamentárias, e das disponibilidades dos equipamentos e máquinas, assim como a operacionalização dos procedimentos, será regulamento por decreto oriundo do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 A operacionalização do Programa é de inteira responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura a quem caberá a fiscalização de sua execução e aplicação de sanções e penalidades a serem aplicadas em caso de desvio de finalidades do Programa.

 

Art. 11 Os agricultores beneficiados com sementes deverão contribuir com a devolução de sementes que farão parte do banco de sementes a ser implantado pela Secretaria Municipal de Agricultura com o objetivo de atendimento de um maior número de agricultores.

 

Parágrafo Único. O quantitativo a ser devolvido deverá ser estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de fevereiro de 2014.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.