LEI Nº 53, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1959

 

CONCEDE PERCENTAGEM AOS FISCAIS MUNICIPAIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam os fiscais e arrecadadores municipais com o direito a 2% (dois porcento) sobre suas arrecadações, a título de percentagem.

 

Parágrafo Único. Essa percentagem será paga juntamente com seus vencimentos mensais.

 

Art. 2º Ficam igualmente com direito ao recebimento de 5% (cinco por cento) sobre o valor de multas impostas aos contribuintes, a título de quota parte.

 

Parágrafo Único. Essa percentagem será paga juntamente com o vencimento mensal, correspondente ao mês em que o contribuinte efetuar o pagamento da multa imposta.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1960.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 1959.

 

ANTONIO VALLE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.