A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Ficam os fiscais e arrecadadores municipais com o direito a 2% (dois porcento) sobre suas arrecadações, a título de percentagem.
Parágrafo Único. Essa percentagem será paga juntamente com seus vencimentos mensais.
Art. 2º Ficam igualmente com direito ao recebimento de 5% (cinco por cento) sobre o valor de multas impostas aos contribuintes, a título de quota parte.
Parágrafo Único. Essa percentagem será paga juntamente com o vencimento mensal, correspondente ao mês em que o contribuinte efetuar o pagamento da multa imposta.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1960.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 1959.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.