LEI Nº 535, DE 10 DE MARÇO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A INSTITUIR O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E O AUXÍLIO MORADIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 621, DE 08 DE JULHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao "Programa Mais Médicos", instituído pela Medida Provisória nº 621, de 08 de julho de 2013, a conceder bolsa auxílio moradia e a conceder bolsa auxílio alimentação aos profissionais vinculados ao "Programa Mais Médicos".

 

§ 1º Os profissionais vinculados ao Programa deverão ser reconhecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º O "Bolsa Auxílio Moradia" e o "Bolsa Auxílio Alimentação" são destinados aos profissionais vinculados ao Programa Mais Médicos de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 2º O "Bolsa Auxílio Moradia" e o "Bolsa Auxílio Alimentação" compreenderá um valor máximo de até R$ 1.500,00 (hum, mil e quinhentos reais), por mês por profissional e deverá ser empregado para custear despesas com aluguel de imóvel, hotel, pousada e outras despesas de alimentação.

 

§ 1º O "Bolsa Auxílio Moradia" e o "Bolsa Auxílio Alimentação" será pago ao profissional vinculado ao Programa Mais Médicos enquanto este atuar na cidade de Barra de São Francisco/ES.

 

§ 2º Fica estabelecido que o profissional deverá estabelecer sua residência no município de Barra de São Francisco/ES, para ter direito ao benefício.

 

§ 3º Para pagamento da segunda parcela da ajuda de custo de que trata o § 1º deste artigo, o profissional deverá comprovar estar residindo em Barra de São Francisco mediante apresentação de contrato de locação ou outro documento que comprove tal exigência, ficando estabelecido que os pagamentos somente serão mantidos enquanto o profissional atender tal condição.

 

Art. 3º Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Saúde de Barra de São Francisco, deliberar sobre a concessão ou revogação das Bolsas-Auxílio de que trata a presente Lei.

 

Art. 4º Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.

 

Art. 5º Os Auxílios de que trata esta Lei:

 

§ 1º Constituem verbas indenizatórias, não se incorporando à remuneração percebida pelo médico para quaisquer efeitos;

 

§ 2º Não são considerados rendimentos tributáveis;

 

§ 3º Não constituem base de incidência de contribuição previdenciária;

 

§ 4º O valor do Auxílio Moradia e Alimentação, será especificado, em codificação numérica própria no contracheque do médico, serão pagos mensalmente, sendo creditados de acordo com o calendário de pagamento da Prefeitura do Município de Barra de São Francisco, enquanto o médico permanecer vinculado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

Art. 6º As despesas geradas pela presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes.

 

Art. 7º Os benefícios de que trata esta Lei, somente serão concedidos aos profissionais de saúde integrantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, remunerados diretamente pelo Governo Federal, sem vínculo empregatício com o Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de março de 2014.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.