LEI Nº 539, DE 31 DE MARÇO DE 2014

 

 Autor: Dr. Aloysio Alves

 

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE CANTORES, BANDAS OU CONJUNTOS MUSICAIS LOCAIS EM FESTAS E NA ABERTURA DOS SHOWS OU EVENTOS MUSICAIS PAGOS COM RECURSOS PÚBLICOS.

 

 A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º É obrigatória a contratação de cantores, bandas ou conjuntos musicais locais para a abertura dos shows ou eventos musicais pagos com recursos públicos.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei são considerados artistas locais aqueles que residam no município.

 

Art. 3º A forma de seleção dos cantores, bandas ou conjuntos musicais locais deverá ser definida pela Secretaria de Cultura e Lazer do Município.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 31 de março de 2014.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.