Autor: José Valdeci de Souza
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Geral Do Município, com as atribuições definidas nesta Lei, com a finalidade precípua de atuar na defesa dos direitos individuais e coletivos, contra os atos comissivos e omissivos, ilegais ou injustos, cometidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 2º O Ouvidor Geral será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, com remuneração idêntica ao seu cargo sem quaisquer prejuízos na sua remuneração.
Art. 3º O Ouvidor Geral será escolhido pelo Poder Legislativo, de uma lista tríplice encaminhada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Somente poderão constar da lista, servidores do quadro de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os nomes constantes da lista serão sabatinadas por uma Comissão de Vereadores designada por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º Compete ao Ouvidor Geral:
I - Receber e apurar a procedência das reclamações e denúncias que lhe forem dirigidas e determinar, quando cabível, a instalação de sindicância, de inquéritos administrativos e de auditorias aos órgãos competentes;
II - Recomendar a anulação ou correção de atos contrários à Lei ou às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes;
III - Sugerir medidas de aprimoramento da organização e das atividades da Administração Pública Municipal, em proveito dos servidores administrativos.
Art. 5º O Ouvidor Geral será substituído, nos seus impedimentos, pelo Ouvidor Substituto, escolhido conjuntamente com aquele, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Poderá dirigir-se ao Ouvidor Geral do Município, qualquer pessoa física ou jurídica, que resida, exerça ou tenha interesses no município e que se considere lesada por ato da Administração Pública Municipal.
§ 1º A menoridade não será impedimento para recebimento de reclamações ou denúncias.
§ 2º As reclamações ou denúncias anônimas somente serão recebidas desde que aceitas as razões do anonimato.
§ 3º O Ouvidor Geral do Município mediante despacho fundamentado, poderá rejeitar e determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou denúncia que lhe seja dirigida, cientificado o Prefeito Municipal das razões que motivaram o ato ou procedimento.
§ 4º Não serão objeto de apreciação as questões pendentes de decisão judicial.
Art. 7º Todos os servidores do Poder Executivo Municipal deverão prestar apoio e informação ao Ouvidor Geral do Município, em caráter prioritário e em regime de urgência.
§ 1º As informações requisitadas, por escrito pelo Ouvidor deverão ser prestadas num prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º A impossibilidade de cumprir o prazo determinado no parágrafo anterior deverá ser comprovado por escrito, quando então o prazo poderá ser dilatado em mais 72 (setenta e duas) horas.
Art. 8º O Ouvidor Geral Municipal, no uso de suas atribuições, terá acesso a quaisquer documentos existentes na Administração Pública Municipal, podendo requisitá-los para exame e posterior devolução.
Art. 9º Dentro da necessidade do serviço, o Ouvidor poderá requisitar funcionários da municipalidade para auxiliarem no desenvolvimento de suas atividades.
Art. 10 O Regimente Interno da Ouvidoria será baixado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de junho de 2014.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.