Autor: Juvenal Calixto Filho
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º A Secretaria Municipal da Fazenda, fica obrigada a encaminhar à Câmara Municipal, mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, cópias dos processos de avaliação de imóveis.
Art. 2º Os processos encaminhados à Câmara Municipal serão analisados pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, que deverá manifestar-se sobre a razoabilidade dos valores apresentados nas avaliações.
Art. 3º A Câmara Municipal, quando detectar valores incompatíveis com a realidade do mercado local, poderá contratar auditoria independente para avaliação dos laudos emitidos.
Parágrafo Único. Quando houver detectado avaliações acima do preço de mercado, a Comissão encaminhará o processo ao Secretário Municipal da Fazenda para nova avaliação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de junho de 2014.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.