LEI Nº 55, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1967

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar a venda de ações da Petrobrás, de propriedade de Município.

 

Parágrafo Único. A venda autorizada por este artigo deverá ser efetuada por intermédio da Bolsa de Valores da Praça do Rio de Janeiro, pela cotação oficial do dia, podendo, para tanto, o Chefe do Executivo Municipal credenciar por procuração, ao Dr. José Augusto Botelho Junior, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB-GB, sob nº 9015, residente à Av. Suburbana, 10136, Ap. 302, Rio de Janeiro-GB.

 

Art. 2º A importância apurada na venda autorizada pelo artigo anterior deverá ser investida na aquisição de maquinários rodoviários, ficando o Executivo autorizado a abrir o crédito especial correspondente para a referida inversão de capital.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala Benjamin Constant, 20 de novembro de 1967.

 

DONATO FIDELIS NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.