A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os médicos da rede municipal de saúde deverão fazer suas prescrições e atestados médicos datilografados.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá providenciar máquinas de datilografia para os consultórios dos médicos da rede municipal de saúde.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 17 de agosto de 1998.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.