A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as seguintes doações:
I - Para ISMERALDO DE SOUZA, inscrito no CPF nº sob o nº 624.607.656-49, o lote nº 02, quadra 12, medindo 400,00 (quatrocentos metros quadrados), situado no loteamento Nova Barra, nesta cidade, destinado específica e unicamente à instalação de uma fábrica de móveis.
II - Para RONALDO MARTINS DA SILVA ME, inscrito no CNPJ sob o nº 08.859.157/0001-89, o lote nº 03 (três), quadra 12 (doze), medindo 440,00 m2 (quatrocentos e quarenta metros quadrados), situado no loteamento Nova Barra, nesta cidade, destinado específica e unicamente à instalação de uma indústria de móveis.
III - Para ANDERSON ANTÔNIO TEODORO ME, no CNPJ sob o nº 09.491.801/0001-71, o lote nº 04 (quatro), quadra 12 (doze), medindo 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados), situado no Loteamento Nova Barra, nesta cidade.
IV - Para PREMOLDADOS PREMONORTE LTDA-ME, inscrito no CNPJ sob o nº 08.042.393/0001-08, o lote 07 (sete), quadra 12 (doze) medindo 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados), situado no Loteamento Nova Barra, nesta cidade, destinado específica e unicamente à instalação de uma fábrica de blocos pré-moldados.
V - Para ROSSINI TEIXEIRA ME, inscrito sob o nº 00.471.314/0001-72, o lote nº 08 (oito), quadra 12 (doze), medindo 405,00 m2 (quatrocentos e cinco metros quadrados), situado no Loteamento Nova Barra, nesta cidade, destinado específica e unicamente à instalação de uma indústria de aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras.
Art. 2º As doações mencionadas no art. 1º te as seguintes condições:
I - Os donatários:
a) deverão utilizar diretamente os imóveis recebidos em doação para os fins especificados no art. 1º e seus incisos, não podendo em hipótese alguma desviar a finalidade.
b) não poderão vender, ceder, transferir, arrendar, alugar ou transferir a posse a qualquer título a terceiros, salvo para os fins de financiamento ligados à atividade que desenvolva junto às entidades legalmente autorizadas pelo Banco Central, pelo prazo de vinte anos;
c) não poderão construir residência ou similar nos imóveis, devendo estes serem utilizados apenas para as atividades previstas nesta lei.
d) deverão empregar somente pessoas residentes neste município.
e) formalizar todas as contratações de empregados, com assinatura de Carteira de Trabalho e Previdência Social e recolhimento regular de todos os encargos sociais e trabalhistas legalmente previstos.
f) recolher todos os tributos e taxas devidos ao Município nos seus respectivos vencimentos;
g) deverão assinar termo que se submetem às condições desta Lei;
h) Apresentar ao Município, por meio da prefeitura e à Câmara Municipal de Barra de São Francisco, no prazo de um (01) ano a contar da publicação da presente lei, os projetos das edificações civis e das instalações para ulterior deliberação e aprovação.
i) finalizar as edificações e instalações de seus empreendimentos no prazo previsto nesta lei.
j) deverão assinar termo que se submetem às condições desta Lei.
II - Na escritura de doação deverão constar as condições impostas nesta lei, com transcrição integral de seu texto.
III - Os donatários terão o prazo de um ano, contados da data da doação, para finalizar as edificações e instalações de seus empreendimentos, caso contrário, haverá retrocessão, logo, o bem objeto de doação retornará ao patrimônio da municipalidade.
Art. 3º O descumprimento das condições previstas no art. 2º terá como conseqüência a revogação da doação e o retorno do bem doado ao patrimônio do município.
§ 1º A revogação da doação e o retorno do bem doado ao patrimônio do município, serão feitos por Decreto do prefeito, após apuração do descumprimento das condições previstas no Art. 2º, o que será feito através de sindicância em procedimento administrativo, garantido ao donatário o contraditório e ampla defesa.
§ 2º A revogação e o retorno do bem doado ao patrimônio do Município serão efetivados com a averbação do Decreto de revogação no registro de imóveis.
Art. 4º Em caso de revogação da doação por descumprimento das condições aqui impostas, todas as edificações civis levantadas no imóvel doado passarão ao domínio do município, não tendo o donatário direito a qualquer indenização.
Parágrafo Único. As máquinas e equipamentos poderão ser retirados pelo donatário, sem que sejam danificadas as edificações civis.
Art. 5º As condições impostas nesta lei não poderão ser suprimidas por outra lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 06 de julho de 2009.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.