LEI Nº 556, DE 25 DE AGOSTO DE 2014

 

Autor: Jessui Albino Gonçalves

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DE CONTRATOS À CÂMARA MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a encaminhar à Câmara Municipal cópia dos contratos firmados junto a terceiros para locação de imóveis e para contratação de obras e serviços.

 

Art. 2º As cópias de que trata o Art. 1º deverão ser encaminhadas num prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a celebração dos contratos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de agosto de 2014.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.